Recurso
É o instrumento utilizado pela parte vencida ou por terceiro prejudicado para provocar o reexame de uma decisão, a fim de que se promova a sua reforma, invalidação, integração ou simples esclarecimento. Tem efeito devolutivo (submete a questão ao tribunal ad quem), e em alguns casos, efeito suspensivo (impede que a decisão recorrida produza sua eficácia própria).
O recurso deve ser interposto por petição ou por termo nos autos do processo, ou seja, não enseja propositura de nova ação, e é dirigido, em regra, a outro órgão jurisdicional. No entanto, pode ser remetido ao mesmo órgão que proferiu a decisão, como nos casos dos embargos de declaração. É admissível em todas as áreas do Direito.
- Art. 102, § 3º da CF
- Arts. 994 a 1.044 do CPC
- Arts. 574 a 667 do CPP
- Art. 893 a 902 da CLT
- Arts. 41, 42 e 82, § 1º da Lei 9.099/95
- GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 17ª ed., volume 2. São Paulo: Editora Saraiva, 2006.
- Ação judicial
- Acórdão
- Decisão recorrida
- Efeito devolutivo
- Efeito infringente
- Efeito suspensivo
- Juízo "a quo"
- Juízo "ad quem"
- Razões
- Reforma total
- Reforma parcial
- Tempestividade