Posse e sua classificação (art. 1.196 a 1.203 do CC)
Posse direta e indireta, justa e injusta, violenta, clandestina, precária, boa-fé, má-fé, natural, justo título, ad interdicta, ad usucapionem, composse, posse velha e nova.
I - Da posse
Para caracterizar a posse são necessários dois elementos integrantes:
1. corpus: é a relação material do homem com a coisa, ou a exterioridade da propriedade.
2. animus: é a intenção de proceder com a coisa como se fosse seu proprietário.
De acordo com o art. 1.196/CC, considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes a propriedade (geralmente, usar e gozar da coisa).
- Objeto da posse
Nossa jurisprudência tem considerado, não sem alguma resistência, a ideia de que é possível proteção possessória de tudo aquilo que puder ser apropriado e exteriormente demonstrado.
II - Classificação da posse
A) Posse direta e posse indireta
Toda vez que o direito ou a obrigação de possuir caiba a outra pessoa que não o proprietário, a posse se desdobra em: posse direta – para aquele que detém materialmente a coisa, ou seja, tem contato físico com a coisa – e indireta, para o proprietário que concedeu ao primeiro o direito de possuir. É...