Composse

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Espécie de posse exercida por mais de uma pessoa sobre o mesmo bem, gerando efeitos e proteção jurídica.

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1. Conceito

Composse é a posse (direta ou indireta) comum de duas ou mais pessoas sobre o mesmo bem, como por exemplo, Julião divide com Dóra, sua companheira estável, um apartamento de sua propriedade. Julião, além de ser proprietário do imóvel, é também possuidor do mesmo. Dóra, por sua vez, é apenas possuidora do bem. Ambos são compossuidores. De modo que, entre inúmeros outros exemplos, a ideia básica é essa, dois sujeitos possuindo a mesma coisa com vontade comum e ao mesmo tempo.

2. Espécies

a) Composse pro diviso é aquela em que há uma divisão de fato da posse para utilização pacífica do direito de cada compossuidor;

b) Composse pro indiviso é aquela em que todos os compossuidores exercem, ao mesmo tempo e sobre a totalidade da coisa, os poderes de fato;

c) Composse simples é aquela em que cada um dos compossuidores pode exercer sozinho o poder de fato sobre a coisa, sem prejuízo do exercício de tal poder pelos demais compossuidores;

d) Composse em mão comum é aquela em que somente todos os compossuidores, em conjunto, podem exercer o poder de fato sobre a coisa.

4. Proteção jurídica

Dispõe o art. 1.199, do Código Civil, “Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores”.

Entende-se, assim, possível ao compossuidor valer-se dos interditos possessórios para proteger sua posse. Pode a companheira, por exemplo, defender-se pelos interditos possessórios em face do companheiro, seu compossuidor, que a coloca para fora do imóvel antes habitado em comunhão.

Com relação a terceiros, qualquer dos compossuidores poderá usar os remédios possessórios, tal como acontece no condomínio (art. 1.314 do CC).

Desta forma, também, nenhum dos compossuidores pode excluir a posse do outro compossuidor ou dar posse a terceiro sem anuência dos demais.

5. Extinção

A composse extingue-se por vontade das partes, que podem intentar ação declaratória para delimitar o âmbito da posse, ou quando o motivo que assim a fez desaparece, como ocorre, por exemplo, na partilha da herança, em que cada compossuidor recebe seu quinhão.

Referência bibliográfica

DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995;

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direitos reais, Vol. 4, São Paulo, Atlas, 2001;

KÜMPEL, Vitor Frederico. Direito Civil 4: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva. 2005 (Coleção Curso & Concurso / coordenador Edílson Mougenot Bonfim).

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