Efeitos materiais da posse

Efeitos materiais da posse

Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.

Os efeitos da posse estão elencados nos artigos 1.210 a 1.222 do Código Civil, esses preceitos possuem caráter material e processual. Quanto as regras materiais, estas podem ser relativas aos frutos, benfeitorias, às responsabilidades e à usucapião.

Os frutos podem ser conceituados como bens que saem do principal, sem diminuir a sua quantidade, tendo sua origem classificada como frutos naturais que são aqueles que decorrem da essência da coisa principal, frutos industriais que se originam de uma atividade humana e frutos civis que se originam de uma relação jurídica econômica, de natureza privada, e dependendo do estado em que se encontram os frutos, estes podem ser classificados como frutos pendentes, percebidos, estantes, percipiendos e consumidos.

Quanto aos efeitos da posse, para que se possa analisar o direito aos frutos é fundamental que a posse seja configurada como de boa ou má-fé. O artigo 1.214 do Código Civil estabelece que tem direito a perceber os frutos o possuidor de boafé, enquanto está durar, com a ressalva de que os frutos pendentes ao tempo em que se encerrar a posse de boa-fé deverão ser restituídos ao proprietário, depois de liquidadas as despesas com a produção e o custeio, além daqueles colhidos antecipadamente.

Em relação ao possuidor de má-fé, este irá responder por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por sua culpa deixou de perceber, desde a ocasião em que se constituiu de má-fé, no entanto ele terá direito as despesas da produção e custeio.

As benfeitorias são bens acessórios introduzidas em um bem móvel ou imóvel, como meio de conservação do bem e, também melhorar a sua utilização, podendo ser classificadas em benfeitorias necessárias, que são aquelas que tem como finalidade a conservação do bem para que não se deteriore. Benfeitorias úteis que facilitam o uso da coisa e benfeitorias voluptuárias que são feitas para tornar a coisa mais agradável o seu uso. A classificação das benfeitorias varia de acordo com a destinação ou a localização do bem principal, principalmente se forem relacionadas com bens imóveis.

Além disso, não se pode confundir benfeitorias com acessões, conforme estabelece o artigo 97 do Código Civil, que são incorporações introduzidas em outro bem imóvel, pelo proprietário, possuidor ou detentor, nem confundir com as pertenças que são bens destinados a servir outro bem principal, por vontade ou trabalho intelectual do proprietário.

O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis, bem como as voluptuárias, e pode inclusive reter a coisa enquanto não lhe forem pagos os devidos valores. Ainda assim, o possuidor de boa-fé, em relação as benfeitorias voluptuárias, poderá exercer seu direito de tolher, ou seja, poderá retirar a benfeitoria e levá-la consigo, desde que não gere prejuízo à coisa. Quanto ao possuidor de má-fé, conforme artigo 1.220 do Código Civil, este somente terá direito à indenização pelas benfeitorias necessárias, não podendo sequer exercer o direito de retenção, ou mesmo o de tolher.

Em relação aos efeitos jurídicos relativos às benfeitorias, o artigo 1.222 do Código Civil, estabelece que o reivindicante da coisa, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo, e o possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual da coisa.

Quanto as responsabilidades do possuidor, sendo de boa-fé o possuidor não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. A responsabilidade do possuidor de boa-fé em relação à coisa, depende de comprovação da culpa em sentido amplo e estrito, já o possuidor de má-fé responde pela perda ou deterioração da coisa, a responsabilidade é objetiva, independentemente de culpa, a não ser que prove que a coisa se perderia mesmo se estivesse com o reivindicante.

Núm.:70081631186 Tipo de processo: Apelação Cível Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Classe CNJ: Apelação Relator: Giovanni Conti Órgão Julgador: Décima Sétima Câmara Cível Comarca de Origem: PORTO ALEGRE Seção: CIVEL Assunto CNJ: Propriedade Decisão: Acordao Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO ORDINÁRIA. ACESSÃO. RETENÇÃO. POSSUIDOR DE BOAFÉ. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS RECONHECIDO NA SENTENÇA. DIREITO DE RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1219 DO CC/02. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Retenção por benfeitorias. É incontroversa a realização de benfeitorias pela autora, bem como restou reconhecido pela sentença a respectiva indenização. Realizada a acessão pela autora aliada a boa-fé, cabível a retenção do bem até a indenização, nos termos do artigo 1.219 do Código Civil. Gratuidade judiciária. Demonstrado pela parte demandada perceber valor inferior a cinco salários mínimos, correto é o deferimento da gratuidade judiciária requerida. DERAM PROVIMENTO AOS APELOS. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70081631186, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 22-08-2019).

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Larissa Soares de Souza
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