As ações possessórias na técnica do Código de Processo Civil

As ações possessórias na técnica do Código de Processo Civil

Trata das ações possessórias no Código de Processo Civil, analisando seus institutos, dentre os quais a fungibilidade das medidas possessórias, dentre outos.

1. Introdução

O presente estudo tem como mote a análise o estudo das ações possessórias na esteira do Código de Processo Civil, sendo espancado no primeiro capítulo as ações possessórias propriamente ditas, quais sejam: reintegração, manutenção e interdito proibitório, verificando-se, no segundo capítulo, que essas ações têm por escopo, unicamente, defender a posse, o que se pode chamar de juízo possessória, diferentemente do juízo petitório, onde se defende a propriedade. Após essa digressão, analisou-se o sincretismo das ações possessórias, segundo o qual é possível deferir medida possessória por outra, caso presente os requisitos legais (fungibilidade), sendo permitido, ainda, como verificaremos no capítulo cinco, que é possível em tais ações, não apenas a proteção da posse, mas, também, cumular outros pedidos, como condenação do réu em perdas e danos, cominação de pena pecuniária (astreintes), bem como o desfazimento de construções. No derradeiro capítulo analisou-se o caráter dúplice das ações possessórias, segundo o qual é possível, em tais ações, efetuar pedido contraposto, independentemente de reconvenção.


2. As ações possessórias

Antes de adentrarmos nas ações possessórias propriamente ditas, é necessário fazer um breve intróito acerca de um dos institutos de direito material que são a base das ações possessórias, qual seja: a posse.

Assevera Wambier que “a posse sempre foi, tradicionalmente, tutela pelo direito. Por tais razões que tocam à garantia da estabilidade social, protege-se a posse pela necessidade de assegurar a tranqüilidade das relações humanas. [1]

Segundo o artigo 1196 do Código Civil, “considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”, que são, conforme estabelecido no artigo 1228, do Código Civil, os direitos de usar, gozar, dispor e de reaver o bem de quem quer que injustamente o detenha. [2]

Então, o possuidor, tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no caso de esbulho, e segurado na posse em caso de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, podendo ser considerada a turbação como a perda de algum dos poderes fáticos sobre a coisa, mas não a totalidade da posse, ou seja, o possuidor continua possuindo, sem, contudo, exercer plenamente sua posse; o esbulho, por sua vez, é a perda de todos os direitos sobre a coisa, que acaba por sair plenamente da esfera de disponibilidade do possuidor; o receio, por último, se caracteriza pela fundada possibilidade de que a posse venha a sofrer turbação ou esbulho.

E possível, contudo, a legítima defesa da posse, onde se faculta à vítima a possibilidade de defender-se diretamente, com seus próprios meios, contanto que obedeça os requisitos legais.

Todavia, o meio normal de se obter a proteção possessória, são os interditos possessórios, que pela lei material dividem-se em três, citadas por Rodrigues como: “ação de manutenção de posse, concedida ao possuidor que sobre turbação; a ação de reintegração de posse, concedida àquele que sofre o esbulho; e o interdito proibitório, para servir de defesa contra a ameaça iminente.” [3]

Mas não basta apenas a existência do direito material, é necessário que existam regras que garantam o direito à vida, aos seus atributos e fins desta, (considerado este como direito material) e garante o respeito à sua realização (considerado este como direito processual, ou direito subjetivo, segundo Ihering).

Dessa forma, surge o Código de Processo Civil, tratando das ações possessórias no livro IV, título I, capítulo V, onde se regulamenta a forma de processamento das ações possessórias adrede citadas, manutenção e reintegração, artigo 926, e seguintes do Código de Processo Civil, e o interdito proibitório, artigo 932, da mesma legislação.

 
3 Ações possessórias e ações petitórias

Após analisarmos superficialmente as ações possessórias propriamente ditas, é oportuno elucidar a diferenciação entre possessórias e petitórias, cumprindo salientar que as ações possessórias tem por finalidade defender a posse, não se discutindo a propriedade, podendo o possuidor indireto, inclusive, defender sua posse.

Aqui, cabe abrir um parêntese para citar que embora a posse seja, por sua natureza, exclusiva, sendo, dessa forma, inconcebíveis mais de uma posse, criou-se uma ficção jurídica, admitindo o legislador o desdobramento da posse em direta e indireta, existente essa quando o seu titular, afastando de si por sua própria vontade a detenção da coisa, continua a exerce-la mediatamente, como verbi gratia, em caso de aluguel. Nesse caso, o locatário está na posse indireta, pois afastou de si a detenção e o locador está na posse direta do bem, adquirida em face do contrato entabulado.

Então, ações possessórias visam a defesa da posse, diferentemente das ações petitórias, que tem por mote a defesa da propriedade, [adquirida através da tradição (móveis) ou do registro imobiliário (imóveis)], como é o caso da ação reivindicatória disposta no artigo 1228, do Código Civil.

Essa é a diferença entre as ações possessórias e as ações petitórias, sendo que as primeiras seguem o rito especial dos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil e as petitórias seguem o procedimento ordinário, fulcrado no livro I, do Código de Processo Civil.

 
4. Fungibilidade das ações possessórias

As ações possessórias visam a defesa da posse, conforme observamos alhures e são aforadas no juízo possessório, onde é permitido que o julgador concederá a tutela independentemente da ação possessória aforada, desde que presentes os requisitos legais .

Tal artigo diz respeito à possibilidade instrumental inserida nas ações possessórias de conceder providência possessória sem a necessidade de formação do respectivo processo, ou seja, permite que o magistrado defira medida possessória por outra, no mesmo processo, independentemente da emenda da exordial.

Por exemplo, se se afora ação de interdito proibitório, em razão da ameaça de esbulho, mas, quando se percebe, já ocorreu a perda da posse em razão do esbulho. Dessa forma, compulsando o disposto na parte geral do Código, estaríamos utilizando procedimento diverso, devendo, pois, ser indeferida a inicial. Contudo, nos procedimentos possessórios, se permite que o magistrado conheça da ação de interdito como se fosse uma ação de reintegração, com base na fungibilidade das medidas cautelares, na forma do artigo 920 do Código de Processo Civil, segundo o qual: “a propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.”

Segundo Nery, “o CPC 920 estabelece que a propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a proteção que entende adequada, desde que os requisitos para essa concessão estejam comprovados.” [4]

Isso significa dizer que há uma a unificação instrumental, onde numa única relação jurídico processual, poderá o Estado-juiz conceder, mandado de interdição ou, quiçá, mandado de reintegração na posse.

Ora, esse sincretismo processual, visa, sem sombra de dúvida, mormente em razão da natureza pública do processo, a pacificação social com a composição da lide, e a efetividade da prestação jurisidicional, fins colimados pela prestação jurisdicional.


5. Cumulação de pedidos

Nas ações possessórias, como se asseverou acima, se busca, precipuamente, a defesa da posse. Contudo, nessas ações, pode haver comulação de pedidos, pugnando-se pela condenação do réu em perdas e danos, cominação pecuniária, também conhecida por astreinte, bem como o desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento da posse, conforme dispõem os incisos do artigo 921, do Código de Processo Civil.

Segundo Wambier, isso em nada descaracteriza a natureza possessória da ação. Como em todos os casos de cumulação de pedidos, visa-se a economia processual, pois não seria lógico exigir que o possuidor intentasse nova demanda, para obter tais desdobramentos da proteção possessória. Aliás, a cominação de pena pecuniária, para o caso de nova turbação ou esbulho, na mais é do que a reafirmação da tutela possessória, que motivou a demanda.” [5]

Segundo Nery, pode ser quatro os pedidos feitos pelo autor na inicial possessória: a) proteção possessória; b) indenização por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou esbulho; d) o desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de sua posse. Os pedidos devem ser claros e constar expressamente da exordial. O juiz que conceder qualquer um deles sem que o autor haja pedido expressamente julgará extra petita.” [6]


6. Caráter dúplice das ações possessórias

Segundo Wambier, “outro ponto que distingue as ações possessórias das demais é o seu caráter dúplice, consistente em que as posições de autor e réu podem se alternar, sendo lícita a outorga da tutela jurisdicional a qualquer das partes, independentemente do pólo que, inicialmente, tenham assumido. O caráter dúplice, em princípio, afasta a necessidade de reconvenção [...]” [7]

Dessa forma, o réu está autorizado, na contestação, a formular pedido em seu favor, independentemente do uso do expediente formal consistente da reconvenção. [8]

Disso, depreende-se que o réu pode, na contestação, alegar que foi ofendida a sua posse e, por seu turno, requerer tutela possessória que garanta a sua posse, que está, quiçá, sendo turbada ou esbulhada pelo autor da ação.

Assevera Wambier que “a sentença tanto pode outorgar a tutela possessória ao autor como ao réu, o que é diferente de julgar improcedente o pedido. Como, em regra, o réu não está autorizado a formular pedido em seu favor, a sentença de improcedência nada concede ao réu, mas apenas deixa de conceder ao autor. Dado o caráter dúplice das ações possessórias, formulado o pedido pelo réu, pode a sentença conceder-lhe a proteção possessória. Todavia, tal proteção não pode ser concedida de ofício, necessitando que seja formulado expresso pedido nesse sentido.” [9]

Para Nery, “a ação dúplice se caracteriza quando as posições de autor e réu no processo se confundem, sendo que, por esta razão, não poderá o réu deduzir reconvenção. Isto porque, em sua contestação, deduzida na ação possessória, poderá ele pedir a proteção possessória e indenização por perdas e danos (CPC 922).”  [10]


7. Considerações finais

Diante do breve estudo por nós aqui realizado, podemos suscitar as seguintes considerações:

  1. Considera-se possuidor aquele que exerce, plenamente ou não, os direitos inerentes à propriedade, usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha.

  2. O possuidor direto ou indireto pode reaver a coisa de quem injustamente a detenha através dos interditos (ações) possessórias, que se dividem em três, quais sejam: 1) ação de manutenção da posse, aforada em caso de turbação (perda parcial dos direitos possessórios), 2) ação reintegração da posse, aforada em caso de esbulho (perda total dos direitos possessórios), 3) ação de interdito proibitório (em caso de ameaça de turbação ou ameaça de esbulho).

  3. As ações possessórias são discutidas no juízo possessório, pois se referem à posse, ao contrário das ações que discutem a propriedade, que são discutidas no juízo petitório, que segue o rito ordinário.

  4. A propositura de uma ação possessória em lugar de outra não impede que o juiz conheça do pedido e conceda a tutela que entenda pertinente ao caso concreto, desde que os pressupostos para essa concessão estejam comprovados.

  5. Além do pleito possessório, pode o autor vindicar na exordial: a) proteção possessória; b) indenização por perdas e danos; c) pena pela nova turbação ou esbulho; d) o desfazimento de plantação ou construção feita em detrimento de sua posse.

  6. Pode o réu na ação possessória lançar mão de pedido contraposto, a fim de garantir a sua posse, bem como indenização por perdas e danos caso sua posse esteja sendo turbada, esbulhada, ou ameaçada de turbação ou esbulho por parte do autor da ação.


BIBLIOGRAFIA

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WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 3. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, v. 1.



[1] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 3. p. 183.


[2] Fala-se no artigo 1228, do Código Civil: “de quem injustamente a detenha”. Porém, é necessário gizar que, nesse caso, não se trata de detenção, pois detenção é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome desse e em cumprimento de ordens. Trata-se, pois, de posse injusta, pois aquele que tem a coisa injustamente, age como se proprietário fosse. Porém, tem a coisa de forma injusta (clandestina, violenta ou precária), de acordo com o artigo 1200, do Código Civil.


[3]  RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 27. ed. rev. e atual. 2002. v. 5. p. 53.


[4] NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. P. 1137.


[5] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 3. p. 185.


[6] NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p . 1138.


[7] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 3. p. 185/186.


[8] Isso é possível no juizado especial cível, que lá é conhecido pelo nome de pedido contraposto, artigo 31 da Lei 9099/95.


[9] WAMBIER, Luiz Rodrigues (Coord.), et. al. Curso avançado de processo civil. 5. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, v. 3. p. 186.


[10]  NERY, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de processo civil e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 1139.


Sobre o(a) autor(a)
Ulisses Gabriel
Bacharel em Direito pela Unisul. Pós-Graduado em Direito pela Univali; Aprovado no Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina. Professor dos Cursos de Direito da Unisul e da Unibave. Professor da Academia...
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