Aquisição da posse
Teorias, modo de aquisição, origem e capacidade para adquirir posse.
Conceito e espécies
Para maioria da doutrina a palavra posse é oriunda da palavra possidere, que significa se prender ao poder físico de alguém sobre a coisa. Ela é uma situação de fato que permite a pessoa exercer seu direito de propriedade.
A posse, todavia, pode ser de duas espécies:
a) Ius Possiendi: é o direito à posse decorrente do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real ou obrigacional com força real. Nesta modalidade de posse concentra-se na mesma pessoa a qualidade de possuidor e de proprietário. Desta forma, a posse nada mais é do que uma consequência do direito real de propriedade.
b) Ius Possessionis: é o direito fundado única e exclusivamente no fato da posse, na exteriorização da propriedade, do exercício pleno, ou não, de alguns dos poderes inertes ao domínio, razão pela qual, inclusive, o possuidor terá poder sobre a coisa e a sua defesa através dos interditos proibitórios que são postos à sua disposição. A posse será considerada por si mesmo, independente...