Ações possessórias III

Procedimento das ações possessórias, procedimento especial, procedimento ordinário, competência, legitimidade, petição inicial, audiência de justificação, resposta do réu, liminar, sentença e a exceção.

Procedimento das ações possessórias

- Procedimento especial e ordinário

Previsto no artigo 558 do CPC, o que deve ser levado em consideração é o tempo que transcorreu desde o momento em que a posse foi agredida.

Se entrar com a ação no prazo de um ano e um dia a contar da agressão, ela será de forma nova, e seguirá o rito especial. Somente nesse caso poderá o autor postular a liminar possessória, e caso isso ocorra o réu poderá comprovar que o autor não tem capacidade econômica para fazer frente a eventual pedido indenizatório, caso a ação seja julgada improcedente, poderá requerer ao juiz que estipule caução.

Resguardadas as exceções, se passar o prazo de ano e dia, será de força velha, e procedimento ordinário, porém a posse continuará viciosa, nesse caso, se necessário poderá requerer tutela antecipada.

Inicia-se a contagem do prazo de ano e dia do momento em que se consuma a agressão à posse, e conforme o artigo 1.208 do CC, não autoriza a aquisição da posse os atos violentos ou clandestinos...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

O detentor possui legitimidade para ajuizar ação possessória?

O simples detentor da coisa, que a ocupa por mera permissão ou tolerância do possuidor, não tem legitimidade para propor ação possessória, o mesmo ocorrendo com o sujeito que conserva a posse da coisa sob ordens ou instruções do possuidor.

Respondida em 08/09/2021
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