A posse para o Direito Civil Brasileiro
Noções gerais sobre posse e sua diferença em relação à detenção.
Inicialmente, calha destacar que a posse, basicamente, é a exteriorização da propriedade, ou seja, o possuidor possui a posse do bem, para cuidar e preservar este, como se proprietário fosse.
Conforme aduz o Código Civil Brasileiro:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Quando falamos em posse, não podemos deixar de salientar que há duas teorias, e uma delas foi adotada no Brasil. Vejamos:
Teoria Subjetiva: esta teoria foi proposta por Savigny, sendo que, segundo o criador da teoria, para ser possuidor deveria ter “corpus”, que seria a retenção física da coisa, ou seja, tem que estar com a coisa, e “animus”, que seria a vontade de ter para si. Em sua teoria, caso a pessoa tivesse apenas “corpus”, esta seria detentora e não possuidora.
Teoria Objetiva: esta teoria foi proposta por Ihering e se baseia na ideia de que a posse só tem um elemento: “corpus”, que na teoria de Ihering tem outro significado, seria o comportamento em razão do valor econômico do bem e dentro dele já teria o “animus”, que seria o comportamento do proprietário.
A teoria adotada no Brasil foi a Teoria Objetiva, de Ihering, segundo a qual para ser possuidor basta que se comprove o “corpus”, pois o “animus” já está inserido dentro dele, seria apenas o comportamento do indivíduo como proprietário.
Derradeiramente, faz-se mister suscitar a diferença entre a posse e a detenção, haja vista que as duas têm conceitos parecidos, entretanto se diferem em alguns aspectos.
Enquanto na posse o possuidor age como se fosse o proprietário, na detenção um terceiro exerce sua função sob ordens de outra pessoa, por exemplo, no caso de um caseiro ou de um manobrista que está com o bem, mas não é possuidor nem proprietário, ele apenas conserva esse bem para um terceiro.
Vejamos o que preceitua o artigo 1.198, do Código Civil:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
O presente artigo tem o fito de trazer, de forma cristalina e objetiva, o conceito e teoria adotada pelo Direito Civil no que concerne à posse, bem como apresentar as suas diferenças em relação à detenção.
Impende ressaltar, ainda, que este artigo trouxe de forma geral o assunto exposto. No entanto, o tema é de extrema relevância e requer um estudo mais aprofundado para seu entendimento.