Ações possessórias II

Tipos de ações possessórias, fungibilidade das ações possessórias, cumulação de demandas, natureza dúplice e exceção de domínio.

Tipos de ações possessórias

Há três tipos de ações possessórias:

a) Reintegração de posse, a qual cabe no caso de esbulho, que ocorrerá quando a vítima for desapossada do bem, por exemplo, no caso do imóvel ser invadido e a vítima expulsa, ou se o agressor se posta na entrada do imóvel e não permite mais que a vítima ingresse.

b) Manutenção de posse, verificada nos casos de turbação em que já existem atos concretos de agressão, mas a vítima ainda não foi desapossada, por exemplo, supostos invasores armados derrubarem a cerca, ou postarem na frente do portão, dificultando o ingresso, haverá turbação.

c) Interdito proibitório, em caso de ameaça, tendo que ser tal, que incuta à vítima o temor de que possa vir a concretizar-se, por exemplo, se um potencial invasor, acompanhado de várias pessoas, todas munidas de armas, posta-se na vizinhança do imóvel, e por sua atitude, deixa entender a intenção de invadir, haverá ameaça.

Fungibilidade das ações possessórias

No direito material não há critérios...

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual a legitimidade para propor ação possessória?

O possuidor é parte legítima à propositura das ações possessórias, sendo que no caso de posse direta (locação, usufruto, comodato etc.), a defesa da posse pode ser realizada em juízo tanto pelo possuidor direto como pelo indireto, que podem inclusive litigar em conjunto em litisconsórcio facultativo.

Respondida em 08/09/2021
Qual a regra para definição de competência em ações possessórias?

Em regra, compete à Justiça Comum Estadual o julgamento das ações possessórias, mas, excepcionalmente, nada impede que outra Justiça seja competente, como a Justiça do Trabalho ou a Justiça Federal, quando participar do processo um dos entes federais previstos no artigo 109, I, da CF.

Respondida em 08/09/2021
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