Posse
Posse implica no poder fático de ingerência sobre determinado bem, sendo tal poder relativo ou absoluto, direto ou indireto. Trata-se da condição de manifestar o exercício sobre um bem, como se seu fosse, exteriorizando a propriedade. É interesse do possuidor conservar e proteger a posse de qualquer dano ou prejuízo, razão pela qual é considerada um poder de fato sobre a coisa. Ela pode ser justa, clandestina ou precária. Pode ainda ser de boa ou de má-fé.
Aquele que tem a coisa em seu poder, mas não utiliza dela em seu próprio nome, confira a posição de mero detentor da coisa, e não possuidor. Como é o caso do caseiro.
- Art. 183, § 2º da CF
- Arts. 1.196 a 1.224, 1.243 e 1.261 do CC
- Arts. 554 a 568 do CPC
- GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro - Direito das Coisas. v. V, São Paulo: Editora Saraiva, 2007.
- Ação possessória
- Exteriorização da propriedade
- Composse
- Domínio
- Guarda
- Possuidor
- Propriedade
- Poder de fato