Jornada de trabalho I

Conceito e classificação, regime de tempo parcial, horas "in itinere", regime de compensação, trabalho noturno, horas extras, escala de sobreaviso, intervalos e descanso semanal remunerado.

Jornada de trabalho é a medida de duração do tempo trabalhado pelo empregado determinada pela distribuição em módulos como, por exemplo, diário, semanal, mensal ou anual. Esta jornada também estabelece o que se inclui ou exclui deste tempo como, por exemplo, a hora extra. Pretende por seu estudo estabelecer os intervalos realizados, o tempo in itinere e o tempo que o empregado fica à disposição do empregador.

O último critério, do tempo que o empregado fica à disposição do empregador, fundamenta-se na subordinação contratual, posto que o empregado é remunerado para estar sob a dependência jurídica do empregador. Com isso inclui-se no cômputo da jornada de trabalho o período in itinere, ou seja, o período em que o empregado realiza o percurso de sua casa ao trabalho e vice-versa.

O artigo 4° da CLT determina como tempo de serviço efetivo, "o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada".

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

No caso de trabalho da mulher é necessária concessão de folga quinzenal aos domingos?

Sim, de acordo com entendimento firmado a escala diferenciada é norma protetiva com total respaldo constitucional, está de acordo com a jurisprudência firmada pelo STF no julgamento do RE 658312.

Respondida em 07/12/2022
É possível a verificação de horas extras de motorista empregado com base em rastreamento de caminhão com satélite?

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válidos os relatórios de controle de jornada apresentados pela Apple – Beneficiamento e Logística Ltda., de Brasília (DF), obtidos por meio de rastreamento de satélite, como forma de comprovar a efetiva jornada de trabalho de um motorista de carreta.

Respondida em 10/10/2021
É possível a compensação de horas em atividades insalubres?

Sim, mas a validade e acordo coletivo ou convenção coletiva de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre prescinde da inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho (art. 7º, XIII, da CF/1988; art. 60 da CLT).

Respondida em 11/06/2018
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