Flexibilização e negociação coletiva IV - Lei nº 13.467/17
Flexibilização por meio de negociação coletiva de troca do dia de feriado, enquadramento do grau de insalubridade, prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens e serviços, e participação nos lucros e resultados.
- Troca do dia de feriado
- Enquadramento do grau de insalubridade
- Prorrogação de jornada em ambientes insalubres
- Prêmios de incentivo em bens e serviços
- Participação nos lucros e resultados
- Referência bibliográfica
Troca do dia de feriado
O artigo 611-A, inciso XI, da CLT, dispõe que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre troca do dia de feriado.
A Lei nº 605/49, que regula o direito ao repouso remunerado nos feriados, determina em seu artigo 8º:
“Excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva”.
A CLT também veda no artigo 70 o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria.
Os feriados nacionais estão previstos na Lei nº 662/49, enquanto os feriados civis estão estabelecidos na Lei nº 9.093/95.
A reforma trabalhista tem como intuito que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho possam disciplinar a troca dos dias de feriados, fixando-os em datas diversas das previstas em lei.
Segundo o autor em tela, a medida...