Adicional de periculosidade
Tem sentido de alguma coisa que se acrescenta. Do ponto de vista trabalhista, é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em condições mais perigosas, na forma da lei.
O artigo 193 da CLT considerada atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas
que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica (não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga);
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
- colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito.
- trabalho com motocicleta (§ 4º).
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido, portando, não há previsão no diploma trabalhista que o adicional de insalubridade e o de periculosidade sejam pagos ao mesmo tempo.
Se o adicional for pago com habitualidade, integrará as férias, o 13º salário, o aviso prévio, o FGTS e a indenização.
- Artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal
- Artigos 189 a 197, da Consolidação das Leis do Trabalho
- Martins, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.