Banco é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada (2025)

Banco é condenado em ação civil pública por violar intervalo intrajornada (2025)

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à reparação de danos a empregados do Banco do Brasil que tiveram suprimido o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias em que a jornada ultrapassou seis horas. Para o colegiado, é válido o reconhecimento genérico da violação do direito, e a individualização dos valores devidos deverá ser feita na fase de cumprimento da ação coletiva.

Descumprimento ao intervalo foi reconhecido

O caso teve início com uma ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado da Paraíba, que pretendia que o banco cumprisse o direito ao intervalo mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias e pagasse o valor devido aos empregados afetados pelo descumprimento. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 13 ª Região (PB) reconheceu que o banco descumpria a norma legal e o condenou a conceder intervalos de uma hora a todos os empregados que ultrapassassem a jornada de seis horas, mas rejeitou a pretensão de pagamento das horas extras decorrentes da prática ilegal. Segundo o TRT, o sindicato não teria legitimidade em relação a esse pedido, por se tatar de um direito individual, ou seja, os valores devidos exigiriam prova individual e específica da sobrejornada para apuração efetiva do montante a ser pago a cada funcionário.

Valores devidos serão apurados em outra fase do processo

Ao examinar o recurso de revista do Ministério Público do Trabalho (MPT), o relator, ministro José Roberto Pimenta, reconheceu a possibilidade de proferir sentença genérica em ação coletiva que trata de direitos individuais homogêneos. Segundo ele, a individualização dos titulares do direito e do valor devido deve ocorrer posteriormente, na fase de liquidação de sentença (cálculos).

Na ação, ficou comprovado que o banco deixou de conceder o intervalo intrajornada mínimo a diversos empregados, situação que gera o dever de pagar a hora suprimida com acréscimo de 50%. Para a Segunda Turma, a decisão do TRT foi contraditória ao reconhecer a ilicitude da conduta da empresa e, ao mesmo tempo, afastar a possibilidade de reparação. 

A decisão foi unânime.

Processo: EDCiv-RR-16400-12.2012.5.13.0025

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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