Trabalho intermitente - Lei nº 13.467/17
Trata do contrato de trabalho intermitente, que possui a jornada de trabalho móvel, flexível e variável, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, conforme redação do artigo 452-A, incluído pela Lei nº 13.467/17 e Medida Provisória nº 808/17.
- Introdução
- Contrato de trabalho intermitente
- Jornada de trabalho
- Verbas trabalhistas
- Programa de Seguro-Desemprego
- Referências bibliográficas
Introdução
Aduz o artigo 443 da CLT, com nova redação incluída pela Lei nº 13.467/7:
“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente”.
A jornada no trabalho intermitente normalmente é mais flexível, permitindo ao empregado receber apenas pelo tempo de labor efetivamente prestado, cabendo ao empregador definir o período que será laborado em cada época.
Esta sistemática, no entanto, pode gerar insegurança ao trabalhador, por permitir que ele não saiba se será convocado para prestar serviços, ou por quanto tempo, resultando no desconhecimento do valor de seu salário e do verdadeiro nível remuneratório mensal.
Salienta o doutrinador Gustavo Filipe:
“Na prática, a medida pode gerar a transferência ao empregado, que é a parte mais vulnerável da relação jurídica, dos riscos da atividade econômica e do empreendimento desenvolvido, que por natureza devem ser do...