Duração do Trabalho II - Lei nº 13.467/17

Acordo de compensação irregular, prorrogação em atividade insalubre, necessidade imperiosa, exclusão das normas sobre duração do trabalho, intervalo para descanso e refeição.

Acordo de compensação irregular

De acordo com o artigo 59-B, da CLT, acrescentado pela Lei nº 13.467/17, “o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.

No mesmo sentido regula a Súmula 85, item III, do TST: “O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”.

Além do mais, conforme o parágrafo único, do artigo 59-B, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ficando, assim, superada a Súmula 85, item IV, do TST.

Prorrogação em atividade...

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