Flexibilização e negociação coletiva II - Lei nº 13.467/17
Flexibilização por meio de negociação coletiva de jornada de trabalho, banco de horas anual, intervalo intrajornada, Programa Seguro-Emprego e planos de cargos, salários e funções.
- Introdução
- Jornada de trabalho
- Banco de horas anual
- Intervalo intrajornada
- Programa Seguro-Emprego
- Planos de cargos, salários e funções
- Referência bibliográfica
Introdução
Segundo a Constituição Federal, são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre outros, a irredutibilidade do salário, e a jornada de trabalho não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, e de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, (artigo 7º, inciso VI, XIII e XIV). Apenas em hipóteses excepcionais, e de forma justificada, mediante negociação coletiva, e visando a proteção do emprego da coletividade de trabalhadores, pode haver a redução do salário, a compensação de horário e a redução da jornada de trabalho.
A medida de natureza transacional normalmente é feita com concessões recíprocas, portanto, em tese, não será admitida a completa renúncia de direitos trabalhistas.
Contudo, determina o artigo 611-A, § 2º, da CLT:
“A inexistência de expressa indicação de contrapartidas recíprocas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho não ensejará sua nulidade por não caracterizar um vício do negócio jurídico”...