Da necessidade de adequação do intervalo intrajornada com a evolução da sociedade

Da necessidade de adequação do intervalo intrajornada com a evolução da sociedade

Análise da necessidade de adequação do intervalo intrajornada com a evolução tecnológica em conformidade com a evolução da sociedade, tendo por reflexo a alteração trazida pela Lei 13.467/2017.

O intervalo intrajornada concedido pelo empregador para descanso, vulgarmente conhecido como “intervalo de almoço”, está tipificado no Art. 71, caput, da CLT, no qual, após a reforma trabalhista, dispõe o seguinte texto legal: Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 

É importante destacar que, a 1 h concedida ao intervalo advém da década de 40, perdurando por longos anos de modo inflexível, a ser respeitado pelo empregador a 1h para descanso do trabalhador, podendo, em caso de descumprimento, sofrer graves condenações. 

Diz isto pois, naquela época, o empregado utilizava aproximadamente 1 hora para realização de qualquer atividade pessoal que necessitasse fazer em seu tempo de intervalo concedido, como exemplo, a realização de pagamento de contas no banco e a realização de compras em lojas, que apenas era disponível através de deslocamento ao estabelecimento. 

Hoje, com a evolução tecnológica, é possível a realização de pagamento de contas e demais transações bancárias através da utilização de mecanismos digitais, tais como aplicativos com a referida finalidade.

Assim, ocorrendo a referida evolução tecnológica, a sociedade evoluiu em conjunto, não necessitando muitas vezes de 1 hora para refeição e descanso, passando a optar pela possibilidade de sair antecipadamente do horário previsto no contrato. 

Dessa forma, o legislador analisou criteriosamente a necessidade do empregado na flexibilização do horário de intervalo intrajornada, o que não era permitido pela antiga legislação. 

Nesse sentido, o trabalhador que reduzir o intervalo de 1h para 30 minutos, poderá sair 30 minutos mais cedo ao final do seu expediente. 

A alteração foi de grande flexibilidade, uma vez que o empregado poderá reduzir seu tempo em 30, 20, 15 ou 10 minutos, e não tendo a necessidade de ser todos os dias, o que denota uma grande preocupação do legislador com a necessidade de adequação do trabalhador às suas atividades cotidianas, não impondo uma obrigatoriedade.

A referida alteração demonstra maior transparência e segurança jurídica entre o empregado e o empregador, sendo viável a possibilidade de diálogo para eventuais situações que, anteriormente, necessitavam de intervenções jurisdicionais. 

O fortalecimento da relação entre o trabalhador e o empregador gera um ambiente de trabalho mais benéfico para o empregado, no qual se sentirá mais seguro e motivado em permanecer no local de trabalho. 

Todavia, insta salientar que ainda que tenha sido implantada a flexibilidade no intervalo intrajornada, há parâmetros de condenação para o empregador que violar o intervalo do trabalhador, em desconformidade com o que a nova legislação dispõe. Assim, o empregador deverá indenizar o tempo suprimido com adicional de 50%, no mínimo (a norma coletiva poderá prever adicional superior). Porém, não havendo reflexos em férias com 1/3, 13° salário, INSS e FGTS.

Assim, verificamos que o novo teor legal, no que concerne ao intervalo intrajornada, beneficiou de forma notória o empregado, que terá a possibilidade de ajustar seus compromissos pessoais com o horário flexível de intervalo para descanso, fazendo o trabalhador se sentir notado pelo empregador, e não apenas alguém que realiza funções de forma mecânica. 

Por fim, a segurança jurídica deverá sempre prevalecer nas relações de trabalho, devendo ser cumprido todos os requisitos legais pelo empregador e pelo empregado, com a finalidade de se evitar futuras Reclamações Trabalhistas. O que é esclarecido, muitas vezes é respeitado e cumprido.

Sobre o(a) autor(a)
Aline de Alencar Porto Carvalho
Aline de Alencar Porto Carvalho, 29 Advogada- Graduada na Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU) Especialista em Direito e Processo do Trabalho - PUC
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