Súmula 429 do TST: um breve ensaio sobre a jornada de trabalho

Súmula 429 do TST: um breve ensaio sobre a jornada de trabalho

A jornada de trabalho pode ser definida de acordo com três critérios distintos, o lapso temporal em que o trabalhador efetivamente trabalha, o período em que se coloca a disposição do empregador ou, então, o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência.

No século XVIII, nas fábricas, disseminou-se a exploração dos trabalhadores – mormente das mulheres e crianças – as jornadas de trabalho eram extenuantes e as condições de labor precárias.

Em contrapartida, a fábrica propiciou a reunião e união dos trabalhadores, a resistência operária, bem como o surgimento do Direito do Trabalho, instrumento modernizante, progressista e civilizatório, com vistas a regular a relação empregatícia, proporcionar a proteção dos trabalhadores e a melhoria das condições de trabalho.

Para tanto, estabeleceu-se princípios e regras – relativas, por exemplo, à execução do trabalho, à contraprestação, ao descanso – que orientam o proceder de empregadores e trabalhadores.

E, ainda hoje, são estabelecidos outros princípios e regras, sempre para dar consecução ao valor social do trabalho e à dignidade da pessoa humana.

Considerando a alteração da estrutura da fábrica, nos últimos séculos, tem-se contínua alteração na dogmática da jornada de trabalho, até mesmo, porque interfere no montante da contraprestação.

A jornada de trabalho pode ser definida de acordo com três critérios distintos, o lapso temporal em que o trabalhador efetivamente trabalha, o período em que se coloca a disposição do empregador ou, então, em certos casos, o tempo despendido pelo obreiro no deslocamento residência-trabalho-residência.

No Brasil, nos termos do art. 4º da CLT, considera-se serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.

Assim, corresponde à jornada de trabalho o tempo em que o trabalhador se coloca à disposição do empregador no centro do trabalho, horas in itinere, haja ou não efetiva prestação de trabalho.

Excepcionalmente, na exata dicção do §2º do art. 58 da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e seu retorno, por qualquer meio de transporte, será computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução (horas extra itinere).

Pois bem. Há momentos e situações em que se afere a disposição do trabalhador com facilidade, como quando está no recinto da fábrica, em uma reunião, a espera de determinações e novas atribuições.

Por outro lado, há outras hipóteses em que a verificação da disposição não se dá imediatamente, a demandar uma análise mais cautelosa.

Por exemplo, de se questionar se o tempo para a vestimenta de uniforme deve ser considerado tempo à disposição?  Há entendimento consagrado no sentido de que o tempo para colocar e retirar o uniforme deve ser considerado tempo à disposição do empregador. A propósito, transcreve-se:

EMENTA: ACORDO COLETIVO - TROCA DE UNIFORME - PREVISÃO DE EXCLUSÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DOEMPREGADOR - NÃO VALIDADE - O tempo gasto pelo empregado na troca de uniforme é considerado como hora extra, tendo em vista que implica tempo à disposição do empregador. Registre-se que depois que os empregados adentram na empresa, não dispõem mais de ampla liberdade de locomoção, ficando adstritos, para a saída do estabelecimento, à autorização prévia do empregador. Mesmo que, de regra, não recebam ordem ou exerçam qualquer atividade, até o horário contratual, os empregados estão à disposição da empresa, para qualquer eventualidade que surgir dentro do estabelecimento, estando, pois, presos aos rigores de conduta impostos por tal condição, sujeitos ao poder hierárquico do empregador. Quanto ao disposto em instrumentos coletivos que estabelecem que o tempo gasto na troca de uniforme não será considerado como hora extra, tal não pode prevalecer, já que não se pode perder de vista que o limite máximo de tolerância estipulado na lei é de 10 minutos diários não podendo ser majorado, ainda que por meio de negociação coletiva, consoante assevera OJ 372 da SDI-1/TST: "A partir da vigência da Lei 10.243, de 27.06.2001, que acrescentou o parágrafo 1o. ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". (TRT 3ª Região – 0097900-75.2008.5.03.0104 RO – Data de publicação: 13-08-2009 – 10ª Turma – Relator: Márcio Flávio Salem Vidigal)

E, em uma grande fábrica – que em alguns casos pode ter a extensão de um pequeno município, necessitando, inclusive, de transporte interno – o tempo de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho deve ser considerado tempo à disposição?

Sim, segundo sedimentado na orientação jurisprudencial da SDI1T-36: Hora “in itinere” Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local de serviço. Devida. Açominas. Configura-se como hora “in itinere” o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas.

Todavia, nesse primeiro momento, tal entendimento se aplicava apenas à Açominas.  

Com o tempo, o modo de interpretar a expressão “à disposição” foi, aos poucos, estendida para outras fábricas. Isso porque, em que pese o lapso temporal despendido no trajeto entre a portaria e o local de trabalho não ser de efetivo trabalho, inconteste que ao adentrar à fábrica e ao longo do percurso caso o trabalhador cometesse alguma falta, indubitavelmente, seria punido, o que per si já demonstra a sua integração ao ambiente de trabalho, bem como a sua disposição para o cumprimento de ordens. É o que se colhe da jurisprudência:

EMENTA: TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERCURSO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. Verificando-se que a troca de uniforme, dentro do núcleo da empresa faz parte obrigatoriamente da rotina trabalho, já que o seu uso é indispensável para o desempenho das atividades do empregado, tem-se que o tempo despendido com a troca de uniforme constitui tempo à disposição do empregador, devendo ser remunerado como serviço extraordinário. De igual modo, o tempo despendido pelo empregado para se deslocar da portaria até o local onde se encontra a leitora de cartão de ponto, na qual era registrado o início da jornada, em local distante da portaria, deve ser considerado tempo à disposição, do empregador, a teor do artigo 4o. da CLT, como evidenciado pelo depoimento da testemunha ouvida a rogo da própria reclamada, de que eram gastos em torno de 5min da portaria até o vestiário, o uniforme é trocado na empresa, e são gastos outros 5min para tanto, e do vestiário até o posto de trabalho do reclamante eram gastos outros 5min, sendo que todos os funcionários tomam banho na saída, gastando mais 15 minutos, totalizando, portanto 30 minutos, restando demonstrado que, após ultrapassar os portões da empresa os empregados eram obrigados a observar este procedimento. (TRT 3ª Região - 00828-2006-112-03-00-3 RO - Data da publicação: 04-08-2007 - Terceira Turma – Relator: Convocado Milton Vasques Thibau de Almeida)

EMENTA: TRAJETO PERCORRIDO DA PORTARIA DA EMPRESA ATÉ O POSTO DE TRABALHO. TEMPO ÀDISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. O colendo TST se posiciona no sentido de que o tempo gasto no trajeto da portaria da empresa até o posto de trabalho configura tempo à disposição do empregador, consoante se infere do julgado E-ED-RR-1167/2000-002-17-00 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (DJ 20/03/09); invoca-se, por analogia, o conteúdo da OJ transitória 36 da SBDI-1 do TST, segundo a qual "configura-se como hora in itinere o tempo gasto pelo obreiro para alcançar seu local de trabalho a partir da portaria da Açominas". É fato que, a rigor, o percurso não deve ser denominado de horas in itinere para a espécie dos autos, uma vez considerando que ele era vencido diariamente a pé, pelo trabalhador, e não em transporte fornecido pela empresa. Ocorre que da mesma forma o empregado esteve à disposição patronal, por 40 minutos diários, ida e volta, pelo que se faz igualmente devida a condenação. Do contrário, a solução para a empresa seria por demais fácil: basta que obrigue o trabalhador a se deslocar a pé dentro do estabelecimento, independentemente de suas dimensões. O fundamento legal para o pagamento pelo tempo de trajeto é aquele versado no caput do artigo 4o. da CLT, o que não leva em conta a forma como se dá o deslocamento dentro do estabelecimento empresário; encontrando-se o empregado sob a égide do poder diretivo patronal, o que ocorre a partir do momento em que ingressa ao pátio da empresa, faz-se devida a contraprestação. (TRT 3ª Região - 01077-2008-016-03-00-1 RO – Data da Publicação: 23-04-2009 – Relatora: Deoclecia Amorelli Dias)

Assim, o Tribunal Superior do trabalho editou a Súmula nº 429, para registrar a interpretação majoritária a respeito do tema:

429. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ART. 4º DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.  Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite diário de 10 minutos.

Dessa feita, o deslocamento do trabalhador no interior das fábricas será computado na jornada de trabalho, caso ultrapasse o limite diário de 10 minutos, por se tratar de lapso temporal em que se encontra a disposição do empregador.

Enfim, a estrutura da fábrica e os modos de trabalhar estão em permanente transformação, pois imperiosa a análise constante da jornada de trabalho, principalmente por estar relacionada à saúde do trabalhador e a sua qualidade de vida.

Ademais, o tempo à disposição do empregador corresponde – ainda que indiretamente – a trabalho, sendo devida, então, a contraprestação correspondente.

Referências:

DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTR, 2006.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. –7ª Edição –. São Paulo: LTR, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de Direito Individual e Coletivo do Trabalho. – 2ª Edição – São Paulo: LTR, 2004.

Sobre o(a) autor(a)
Patrícia Santos de Sousa Carmo
Patrícia Santos de Sousa Carmo Advogada Trabalhista. Professora. Graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais(2003-2008). Mestre em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, sob a...
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