Adicional noturno
É devido ao empregado urbano que trabalha no período entre 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte (adicional de 20% sobre a hora diurna). O trabalhador rural terá direito ao adicional se trabalhar entre 21 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e às 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária (adicional de 25% sobre a remuneração normal). O advogado que trabalhar no período das 20 horas de um dia até às 5 horas do dia seguinte, também fará jus ao adicional (25%). Se o adicional noturno for pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos (Súmula 60 do TST). Se o trabalho deixa de ser prestado no período noturno, perde o trabalhador o direito ao adicional (Súmula 265 do TST). Integra o adicional o salário no tempo em que foi pago, tendo repercussão no período sobre férias, 13º salário, aviso prévio, além da incidência do FGTS.
- Artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal
- Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho
- Artigo 7º da Lei nº 5.889/73
- Artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.906/94
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 28. ed. Atlas: São Paulo, 2012.