Intervalo intrajornada
Trata-se da concessão ao trabalhador de um intervalo para repouso ou alimentação durante a jornada de trabalho.
Segundo a CLT, para o trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas, é obrigatória a concessão do intervalo de, no mínimo, uma hora, não podendo exceder a duas horas. Já para o trabalho contínuo que não exceda a seis horas, mas cuja duração seja superior a quatro horas, o intervalo será de quinze minutos.
Este limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, nos termos do § 3º, do artigo 71, da CLT.
Independentemente dos requisitos do referido artigo 71, o artigo 611-A, inciso III, da CLT, permite que o intervalo para descanso e refeição seja reduzido em quaisquer atividades, desde que mediante convenção coletiva ou acordo coletivo, devendo ser respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas.
A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
- Artigo 71 da Consolidação das Lei do Trabalho
- GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Reforma Trabalhista. 2. ed. Salvador: Ed. JusPODIVM, 2017.