Registrador Eletrônico de Ponto
É o equipamento de automação utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Nota-se que, segundo a CLT, será obrigatório o registro manual, mecânico ou eletrônico para os estabelecimentos de mais de vinte trabalhadores.
Para o empregado acompanhar, a cada marcação, o controle de sua jornada de trabalho, será impresso um documento denominado "Comprovante de Registro de Ponto do Trabalhador".
Comprovada a adulteração de horários marcados pelo trabalhador ou a existência de dispositivos, programas ou sub-rotinas que permitam a adulteração dos reais dados do controle de jornada ou parametrizações e bloqueios na marcação, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá apreender documentos e equipamentos, copiar programas e dados que julgar necessários para comprovação do ilícito.
- Artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
- Portaria do MTE nº 1.510/09.
- Portaria do MTE nº 1.510/09. Disponível em: http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/ORGAOS/MTE/Portaria/P1510_09.html. Acesso em: 02 de maio de 2018.