Reforma Trabalhista - Contrato Intermitente

Reforma Trabalhista - Contrato Intermitente

Breve descrição do novo tipo de contratação após a reforma trabalhista em vigor desde 11/11/2017.

Com a recente Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017), em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, adquiriu-se uma nova modalidade de contratação de trabalhadores, através do Contrato de Trabalho Intermitente.

O Contrato Intermitente é aquele cuja a prestação de serviços apresenta a subordinação, embora não sendo contínua, flexibilidade e alternância de períodos (dentro da jornada de trabalho) para a prestação dos serviços, com períodos de inatividade, ou seja, onde o Trabalhador/Empregado presta os serviços à determinado Empregador e mesmo com a obrigatoriedade do registro em carteira (CTPS), nos períodos que não está disponível e trabalhando a seu Empregador, não é computado como hora de trabalho e sim podendo ser considerado como intervalo.

Esse tipo de contrato de prestação de serviços é um tipo diferenciado, uma vez que existe a subordinação, o registro e flexibilidade de horário, isto é, o Empregado pode ser contratado por períodos, como por exemplo, de segunda à sexta-feira das 06:00 às7:30 hs, das 11:00 às 13:30 hs e das 16:30 às 19:30 hs. Nessa situação o Empregado terá uma jornada de trabalho de 07 (sete) horas diárias, podendo prestar outros serviços nas horas livres, de qualquer natureza, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, através de contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contratação, desde que não seja em concorrentes do Empregador e desde que não prejudique a prestação de serviços ora realizada. Ressalta-se ainda, que esse tipo de contratação é interessante ao Empregador, uma vez que existe a subordinação e nesse caso não existe qualquer razão futura para pedido de horas extras e intervalo entre jornadas, uma vez que não é previsto nessa situação, pois o pedido de inatividade não se considera como tempo de serviço à disposição do Empregador.

Por outro lado, mesmo havendo uma certa “vantagem” ao Empregador, existe também com relação ao Empregado, pois este último terá seu registro em carteira da mesma forma e ainda a liberdade de trabalhar para outro tomador de serviços. A única exceção a esse tipo de contratação é para os aeronautas, uma vez que são regidos e permanecem (mesmo após a reforma trabalhista) a exercer sua função através de legislação própria.

As peculiaridades previstas na presente Reforma, para esse tipo de contratação intermitente é que ele deverá ser celebrado por escrito, com registro na CTPS do Empregado (no mesmo ato da assinatura do contrato) e ainda, mesmo com previsão em convenção coletiva da categoria pertinente ou acordo coletivo, deverá conter:

(i) identificação/qualificação completa dos interessados (Empregado e Empregador), assinatura de ambos ou de responsável legal com a devida comprovação (normalmente relacionado à pessoa jurídica), domicílio ou sede das partes;

(ii) valor mensal da prestação dos serviços, podendo ser por hora ou do dia de trabalho, que não poderá em hipótese alguma ser inferior ao valor do salário mínimo, vigente à época da contratação, assegurada a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (caso houver) observado o disposto na legislação;

(iii) informação clara do local e o prazo para o pagamento da remuneração;

(iv) comprovação pelo Empregador de recolhimento mensal de contribuição previdenciária e FGTS, nos termos da lei; e

(v) período de férias ao Empregado, a cada 12 (doze) meses de prestação de serviços, nos próximos 12 (doze) meses subsequentes, como ocorre em qualquer contratação prevista na CLT, mesmo anterior à respectiva Reforma.

Insta salientar que para esse tipo de contratação o Empregador deverá convocar o Empregado para o trabalho a ser prestado, ou ambos já estabelecerem em contrato a jornada de trabalho, contendo os horários, turnos, etc. Recebida a convocação, o Empregado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para responder a tal convocação, presumindo-se sua recusa no silêncio e ausência de resposta por escrito.

No meu ponto de vista entendo ser mais relevante já deixar estipulado em contrato a jornada, sem necessidade de convocação, uma vez que isso pode gerar problemas e conflitos futuros tanto ao Empregador como ao Empregado.

Por fim, destaco aqui que além de todas as peculiaridades obrigatórias previstas acima, é facultado às Partes interessadas estabelecer no contrato de trabalho intermitente o que segue:

(i) o local onde será prestado os serviços contratados;

(ii) os turnos que o Empregado deverá prestar os serviços (podendo ser destacado no contrato dias da semana e os respectivos horários e escalas);

(iii) formas de convocação para a devida prestação dos serviços, bem como sua formalização tanto para convocação como para a resposta do Empregado; e

(iv) descumprimento contratual por qualquer das partes envolvidas, bem como seu meio de reparação, podendo ser recíproca na hipótese de cancelamento da prestação dos serviços, mesmo que previamente agendados.

Cumpre esclarecer, ainda, que além dos requisitos acima citados, como sendo facultativo, fica a critério das partes e de acordo com a prestação de serviços a ser realizada a inclusão de outras cláusulas que as Partes entendam adequadas e cabíveis, sendo obrigatoriedade as elencadas em parágrafo acima.

Sobre o(a) autor(a)
Vanessa Maiorano Nogueira
Advogada militante nas áreas cível e contratual, pós graduada em Processo Civil pelo Mackenzie, com 14 anos de experiência na advocacia / área jurídica, Ex-Diretora da Comissão da Mulher Advogada (Subseção do Jabaquara - triênio...
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