Direito coletivo do trabalho I

Relações coletivas do trabalho, sujeitos das relações coletivas, coalizão, reflexos jurídicos das relações coletivas, interesse público e coletivo, liberdade sindical, Convenção 87 da OIT, legislação brasileira e princípios sobre a negociação coletiva.

Relações coletivas de trabalho

As relações do trabalho poderão ser individuais ou coletivas. No tocante às coletivas, importante salientar que nem as normas, nem as condições estarão configuradas de forma única no contrato individual. O objetivo da relação de trabalho coletiva reside no fato de ser necessária esta união de empregados a fim de se defender, conjuntamente, por reivindicações perante o poder econômico.

Sendo assim, o poder reivindicatório do grupo é maior que do empregado individual e, por isso, proporcionou um alerta que aconselha a união de todos trabalhadores de classe, a fim de vencer a inferioridade econômica.

Sujeitos das relações coletivas

Não necessariamente será determinado o número de trabalhadores que formam um grupo. O sujeito é o grupo e não as pessoas que o compõem. Diz-se que o grupo deve ser considerado como a união de pessoas em abstrato, ou seja, defende-se a indeterminação dos empregados e a não individualização de cada participante.

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Perguntas & Respostas

Dúvidas comuns sobre este conteúdo

Qual seria a diferença entre acordo coletivo de trabalho e convenção coletiva?

O acordo coletivo é realizado entre o sindicato dos empregados e a empresa, enquanto a convenção coletiva é firmada entre dois ou mais sindicatos dos empregados ou empregadores.

Respondida em 11/06/2018
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