Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública

Legitimidade ativa dos sindicatos: ação civil pública

Tem por finalidade esclarecer a legitimidade ativa dos sindicatos ao ajuizar ACP. Com base na jurisprudência e entendimento de prerrogativas sindicais.

É de se saber que, a Ação Civil Pública regulamenta, sem prejuízo da ação popular, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 7.347/1985, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.

Neste sentindo, se tornam legitimados para ajuizamento da referida ação, aqueles que detêm a obrigação de proteção de direitos, bens ou patrimônio supracitados, ou a que eles têm sofrido algum tipo de lesão.

Desta forma, a lei de ação civil pública trouxe em seu artigo 5º o rol de legitimados para a propositura da ação, que são eles:

I - o Ministério Público; 

II - a Defensoria Pública; 

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; 

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

V - a associação que, concomitantemente: 

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; 

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

Nota-se que os Sindicatos não fazem parte do rol de legitimados indicados na legislação, porém é entendimento do STJ que são parte legítima para ajuizar Ação Civil Pública, por se tratar de uma associação. 

Os Sindicatos são associações sindicais, de trabalhadores que fazem parte de uma mesma categoria laboral. Têm por finalidade defender os interesses e direitos da categoria e são legitimados a representá-la na esfera jurídica. 

O artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe sobre as prerrogativas dos sindicatos, quais são:

São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses dos seus associados relativos às atividades ou profissões exercidas; 

b) celebrar contratos coletivos de trabalho; 

c) colaborar com o Estado, como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução de problemas que se relacionem com os interesses econômicos ou profissionais de seus associados; 

d) fundar e manter agências de colocação.

Deste modo, entende-se que, os sindicatos detêm a prerrogativa de representar os direitos individuais da categoria, sendo eles partes legítimas na ação civil pública para reparação de dano individual referente à classe.

Conclui-se que, mesmo sem dispositivo em legislação própria, por entendimento jurisprudencial bem como análise sistêmica das prerrogativas dadas aos sindicatos, são eles legitimados para ingressar com ação civil pública com a finalidade de representar, resguardar e defender os interesses e direitos individuais da categoria.

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Bruna Lorraine Rodrigues
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