Com baixa participação em assembleia, sindicato tem dissídio negado

Com baixa participação em assembleia, sindicato tem dissídio negado

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ratificou decisão que não reconhecera a legitimidade do Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais do Estado de São Paulo para a instauração de dissídio coletivo contra 200 entidades sindicais, na condição de empregadoras. Segundo o colegiado, não foi comprovada a participação em assembleia das pessoas interessadas, empregadas desses sindicatos, pois apenas sete compareceram.

Assembleia

Alegando ser o legítimo representante da categoria, o Sindicato dos Empregados em Entidades Sindicais ajuizou o dissídio coletivo, em 2015, contra a Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias do Papel e Papelão no Estado de São Paulo e mais de 200 sindicatos. Segundo ele, a categoria fora convocada, por edital, a participar de assembleia geral para discutir as cláusulas e as condições normativas para a data-base 2015-2016. Ainda conforme o sindicato, a assembleia aprovou a pauta reivindicatória e o autorizou a fazer as negociações coletivas e, se não houvesse resultado, a ajuizar dissídio coletivo.

Autorização

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a legitimidade da entidade apenas em relação aos sete sindicatos que contaram com representantes na assembleia e extinguiu o processo quanto aos demais. Segundo o TRT, no caso, os sindicatos, figurando na ação como empregadores, se equiparam a empresas, o que torna imprescindível, para o ajuizamento do dissídio, a autorização de representantes de cada um.

Participação dos envolvidos

O relator do recurso de revista, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que, conforme entendimento expresso da SDC (Orientação Jurisprudencial 19), quando o dissídio coletivo é instaurado contra empresa (abrangidas, nesse conceito, entidades sindicais na condição de empregadoras), há necessidade de participação, em assembleia, de quem está diretamente envolvido no conflito. Desse modo, não há como ser reconhecida a legitimidade do sindicato suscitante em relação às demais entidades suscitadas, uma vez que não foi comprovada a participação, na assembleia, de pessoas vinculadas a elas diretamente interessadas na disputa. 

De acordo com o ministro, a presença de apenas uma pessoa representando determinado sindicato na assembleia, desde que identificada como tal, seria suficiente para atendimento ao disposto na OJ 19, mas isso não ocorreu. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1001401-16.2015.5.02.0000

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.550 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos