Dispensa de 90% de professores sem negociação coletiva é considerada ilegal
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a ilegalidade da dispensa em massa realizada por uma unidade da Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC (Escola Cenecista Oliva Enciso), em Campo Grande (MS). A empregadora, que deverá pagar indenização por danos morais, foi responsabilizada por ter dispensado, simultaneamente e sem negociação coletiva, 27 de seus 30 professores, correspondente a 90% de seu quadro docente.
Abusividade
Ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), a ação civil pública foi julgada parcialmente procedente pelo juízo de primeiro grau, que concluiu pela abusividade do direito de dispensa pela empregadora. Ela foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil e por danos individuais homogêneos no valor correspondente a seis salários para cada empregado dispensado.
Falta de demanda
A sentença, contudo, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), por entender que a demissão era justificada pela falta da demanda de alunos e pelo déficit financeiro acumulado. Para o TRT, as dispensas foram inevitáveis, e a empresa, mesmo com dívidas, tinha privilegiado o pagamento dos direitos trabalhistas.
Obrigações
No recurso de revista, o MPT reiterou o argumento da obrigatoriedade de negociação prévia com o sindicato para a dispensa em massa dos trabalhadores. A seu ver, a crise financeira alegada pela escola não é motivo suficiente para eximi-la do cumprimento das obrigações trabalhistas, “especificamente a de observar o processo de negociação coletiva para proceder à demissão dos trabalhadores”. Ainda de acordo com o MPT, a CNEC é um dos maiores grupos educacionais do país, atuando em 18 estados, com 136 unidades de educação básica e 19 de ensino superior.
Extinção da escola
O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que, para justificar a dispensa de 90% do quadro de funcionários, a CNEC destacou a impossibilidade de continuação das atividades e a extinção da escola. Na sua avaliação, a causa das dispensas, comum a todos os empregados, objetivava atender interesse econômico do empregador, e a situação se enquadra perfeitamente no conceito de demissão coletiva.
Negociação prévia
Segundo o ministro, a jurisprudência da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST é de que a negociação prévia com o sindicato profissional é requisito para a validade da dispensa coletiva e, nesse caso, “é irrelevante se houve continuidade ou não da atividade empresarial”. A ausência desse requisito acarreta a responsabilidade civil do empregador e o pagamento de indenização compensatória.
Por unanimidade, a Turma reconheceu a ilegalidade da dispensa e determinou o retorno do processo ao TRT da 24ª Região (MS) para que prossiga na análise dos recursos ordinários de ambas as partes e fixe a indenização devida pelos danos morais coletivos e individuais.
Processo: RR-201-32.2013.5.24.0005
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL DA RECLAMADA. DANOS MORAIS
COLETIVOS. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. DEMISSÃO EM MASSA. AUSÊNCIA
DE PRÉVIA NEGOCIAÇÃO COLETIVA.
Esclarece-se, inicialmente, que a
hipótese se amolda ao caso de demissão
coletiva, cujo conceito está ligado à
dispensa por fato objetivo alheio à
pessoa do empregado e que é irrelevante,
para fins de conformação da hipótese à
essa acepção se houve continuidade ou
não da atividade empresarial.
Esclarecido este ponto, a controvérsia
se cinge à possibilidade de dispensa
coletiva de trabalhadores sem
existência de negociação sindical. Para
resolver a questão, é preciso ter em
mente os princípios constitucionais da
dignidade da pessoa humana e da
valorização do trabalho humano. Não se
pode olvidar, ainda, que a despedida
coletiva deve ser apreciada à luz do
artigo 170, inciso III, da Constituição
Federal, que consagra a função social da
propriedade. Esses princípios
nortearam a jurisprudência da Seção
Especializada em Dissídios Coletivos,
que, nos ED-RODC -
30900-12.2009.5.15.0000, da relatoria
do Exmo. Ministro Mauricio Godinho
Delgado, fixou "a premissa, para casos
futuros, de que ‘a negociação coletiva
é imprescindível para a dispensa em
massa de trabalhadores’, observados os
fundamentos supra". O referido Órgão
julgador, em decisões posteriores,
firmou o entendimento de que a prévia
negociação com o sindicato profissional
constitui requisito para a validade da
dispensa coletiva, ou seja, despedidas
procedidas unilateralmente pelo
empregador não possuíam eficácia. Desse
modo, a SDC confirmou decisões
proferidas em dissídios coletivos
instaurados pelos sindicatos
profissionais, que exigiam a
estipulação de normas e condições para
as demissões coletivas, negando
provimento aos recursos ordinários
interpostos pelos suscitados
(empregadores). Acrescenta-se que esta
Corte, em acórdãos proferidos em ação
civil pública, adotou a tese de que a
despedida em massa de trabalhadores,
sem negociação prévia com o sindicato
dos empregados, acarreta dano moral
coletivo a ser indenizado pelo
empregador. Nesse contexto, é irregular
a despedida em massa de trabalhadores
sem negociação prévia com o sindicato
profissional e a ausência desse
requisito acarreta a responsabilidade
civil do empregador e o pagamento de
indenização compensatória.
Recurso de revista conhecido e provido.