Direito coletivo do trabalho IV
Trata sobre a criação, registro, administração, dissolução e suspensão de sindicatos.
O conceito normativo de sindicato, previsto no artigo 511 da CLT, compreende a licitude da associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais que exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.
Criação e registro dos sindicatos
O sindicato é uma associação que tem suas fases de constituição reguladas pelo Direito Civil. A primeira fase deriva da pluralidade de vontades conjugadas em um ato inter vivos, que preencha os requisitos inerentes aos negócios jurídicos. A segunda fase consiste no registro, sua falta significa ausência de personalidade jurídica. O sindicato possui necessidade de duplo registro: civil (inscrição no CNPJ) e trabalhista (perante o Ministério do Trabalho, para fins de garantia da unicidade sindical). A terceira fase consiste na autorização ou aprovação, prevista...