Direitos difusos e coletivos
Conceito, sujeito ativo, passivo, relação jurídica e objeto.
De acordo com o artigo 81, do Código de Defesa do Consumidor, "a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo". O parágrafo único, deste artigo, afirma que "a defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum".
Direitos difusos
- Sujeito ativo indeterminado:
Os direitos difusos são aqueles cujos titulares não são determináveis, isto é, os detentores...