TST reduz valor de contribuição assistencial a sindicato no Rio Grande do Sul

TST reduz valor de contribuição assistencial a sindicato no Rio Grande do Sul

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu o valor do desconto para contribuição assistencial, previsto em norma coletiva entre o Sindicato  dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário do Rio Grande e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias Madeireiras, Serrarias, Carpintarias, Tanoarias, Esquadrias, Marcenarias, Móveis, Madeiras Compensadas e Laminadas, Aglomerados e Chapas de Fibras de Madeiras do Estado do Rio Grande do Sul. A redução foi para 50% de um dia de salário já reajustado, pago uma única vez durante a vigência da norma. O colegiado no TST entendeu que a quantia que havia sido fixada na convenção coletiva não era razoável.

Contribuição assistencial

A convenção coletiva de trabalho, celebrada entre os dois sindicatos, foi homologada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)  em outubro de 2020.  A cláusula 23ª do instrumento normativo dispõe sobre o desconto no salário dos trabalhadores a título de contribuição assistencial. 

A previsão era de desconto de 5% do salário-base, já reajustado e referente a junho de 2018, agosto de 2018 e outubro de 2018, e de 8% sobre o salário do primeiro mês para os que ingressaram na categoria econômica após o mês de outubro de 2018.

O Ministério Público do Trabalho do Rio Grande do Sul avaliou que o valor fixado na norma era abusivo e feria o princípio da razoabilidade. Nesse contexto, recorreu ao TST para impugnar a homologação da cláusula nº 23ª nesse aspecto apenas. 

Para o MPT, era necessária a adequação do desconto aos patamares admitidos pela jurisprudência da SDC que é de 50% (cinquenta por cento) do salário-dia já reajustado. 

Valor elevado

O relator do recurso, ministro Mauricio Godinho Delgado, concordou com os argumentos do Ministério Público. Segundo o relator, no caso, a contribuição assistencial foi fixada no equivalente a 5% do salário já reajustado, paga em três meses, ou 8%, paga em um mês, para os empregados admitidos após o período de seis meses do início de vigência do instrumento normativo, que é 1º de maio,  chegando, no total, a 15% de um salário.

Na avaliação do ministro, essa quantia elevada foge do princípio da razoabilidade. Nessas situações, explicou, a jurisprudência dominante na SDC “tem respeitado o limite de um único pagamento, por ano, no importe de 50% do salário equivalente a um dia de labor reajustado”, explicou.

A decisão foi unânime. 

Processo: ROT-21463-35.2018.5.04.0000

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA
ECONÔMICA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ORDINÁRIO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.
VALOR DO DESCONTO RELATIVO À
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO
SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
Trata-se de dissídio coletivo de natureza
econômica no bojo do qual houve a celebração
de convenção coletiva de trabalho entre as
Partes, homologada pelo Tribunal de origem,
em sessão de julgamento. Contra tal decisão,
se insurge o Ministério Público do Trabalho,
mas apenas em relação à Cláusula 23ª –
Contribuição Assistencial Dos Empregados, sob
o fundamento de que a norma coletiva estipula
um valor abusivo para o desconto salarial a
título de contribuição assistencial. Registre-se
que, no recurso ordinário, não houve
impugnação ou qualquer objeção quanto à
extensão do desconto para todos os
empregados, razão pela qual o exame do
apelo se limitará à questão do valor
atribuído à contribuição – em respeito ao
princípio da congruência e aos efeitos da
devolutividade e delimitação recursal. Feita
essa ressalva, cumpre observar que a
contribuição assistencial, por se tratar de
desconto autorizado por norma negocial
coletiva, detém a presunção de legitimidade,
como corolário dos mandamentos
constitucionais que asseguram o
reconhecimento dos instrumentos normativos
negociados bem como a liberdade e
autonomia sindicais (arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF).
Isso não significa, porém, que os atos sindicais
estejam isentos de exame acerca de sua
legalidade — exame a ser feito, obviamente,
mediante o devido processo legal, em juízo
(como deflui, por exemplo, dos incisos XIX e
XXXV do art. 5º, CF/88). Desse modo, se uma
contribuição associativa mostrar-se
nitidamente abusiva, em vista de seu
desmesurado valor, pode o Judiciário, sob tal
perspectiva, adequá-la a parâmetro que a
afaste da fronteira da irregularidade. Esta
SDC/TST já se pronunciou inúmeras vezes pela
possibilidade de se rever o valor estabelecido
para contribuição assistencial, quando se
verifica excesso. Nesses casos, havendo
questionamento judicial, a jurisprudência
dominante desta Seção Especializada tem
definido como padrão o limite de um único
pagamento, por ano, no importe de 50% do
salário equivalente a um dia de labor
reajustado. Na hipótese em análise, a
contribuição assistencial foi fixada no
equivalente a 5% do salário já reajustado, paga
em três meses – chegando, no total, a 15% do
um salário. Por representar quantia elevada e
que foge à razoabilidade, segundo o parâmetro
jurisprudencial construído no âmbito desta
Corte, a cláusula em análise deve sofrer
adequação, com redução do valor da
contribuição para o parâmetro adotado na
jurisprudência. Recurso ordinário provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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