Comissão de Conciliação Prévia
Podem ser instituídas por empresas e sindicatos, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, para tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.
As Comissões poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical.
A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as normas previstas no artigo 625-B da CLT. Já a Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
- Artigos 625-A a 625-H da Consolidação das Leis do Trabalho
- PEREIRA, Leone. Manual de processo do trabalho. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.