Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

Sindicato pode substituir trabalhadores em ação judicial para cobrar horas extras

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas da região de Sumaré (SP) tem legitimidade ativa para, como substituto processual, apresentar reclamação trabalhista contra a Villares Metal S.A. pedindo o pagamento de horas extras a empregados representados na ação. Os ministros destacaram que, nos termos da Constituição da República, aos sindicatos cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Sindicato – substituto processual

O sindicato apresentou reclamação trabalhista, na condição de substituto processual de trabalhadores, para pedir o pagamento de horas extras e reflexos aos empregados pelo tempo à disposição da Villares Metals S.A. no início e no fim da jornada. No entanto, o juízo da Vara do Trabalho de Sumaré (SP) extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que não há legitimidade do sindicato para apresentar a ação. O motivo é que o pedido não corresponde a direitos individuais homogêneos (passíveis de proteção pelo sindicato), “pois, no processo, é necessário considerar as situações individuais de cada substituído, não sendo vislumbrado direito de origem comum a legitimar a substituição processual”, afirmou a sentença. 

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região no julgamento de recurso. O TRT reforçou a tese de que, para ser legitimada a substituição processual, é necessário que o direito defendido tenha origem comum e abarque a coletividade dos empregados substituídos para se classificar como homogêneo. Como cada trabalhador atuava em um dos três turnos de funcionamento da indústria e as horas extras eram feitas em momentos distintos, o Tribunal Regional não encontrou origem comum de direito que justificasse a substituição, o que levou ao reconhecimento da ilegitimidade sindical.

Legitimidade ativa – direitos individuais

Houve recurso de revista ao TST, e o relator, ministro Caputo Bastos, votou no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato e devolver os autos à Vara de origem para que analise o feito como entender de direito. Ele destacou que, em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST é de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa.

De acordo com o ministro, a decisão do TRT violou o dispositivo do artigo 8º, inciso III, da Constituição da República. Nos termos do artigo, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e dos interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. “Dessa forma, ante a inexistência de qualquer restrição imposta na Constituição para a atuação do sindicato como substituto processual também na tutela de direitos subjetivos específicos, considera-se que o Tribunal Regional, ao reconhecer a ilegitimidade sindical, decidiu, também, em dissonância com a jurisprudência do STF e do TST”, concluiu.

Por unanimidade, a Quarta Turma acompanhou o voto do relator. Depois, a empresa apresentou embargos de declaração sobre essa decisão, mas o colegiado negou-lhes provimento.  

Processo: RR-13228-32.2017.5.15.0122

RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA.
Considerando a possibilidade de a
decisão recorrida contrariar
entendimento consubstanciado na
jurisprudência do STF e dessa Corte
Superior, verifica-se a transcendência
política, nos termos do artigo 896-A, §
1º, II, da CLT.
SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. HORAS
EXTRAORDINÁRIAS. CIRCUNSTÂNCIAS
INDIVIDUAIS. DIREITO HETEROGÊNEO.
PROVIMENTO.
O posicionamento do excelso Supremo
Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1
desta Corte Superior é de que a
substituição processual do sindicato
não se restringe às hipóteses em que se
discutam direitos e interesses
coletivos, podendo a entidade sindical
defender, inclusive, direitos
individuais subjetivos da categoria que
representa, inclusive em casos de
pleito de horas extraordinárias.
Não obstante a necessidade de se
estabelecer tratamento distinto aos
institutos da legitimidade para a causa
e da adequação da via processual eleita,
o fato é que, especificamente em relação
à legitimidade ativa ad causam, resta
superada a discussão no âmbito desse
Tribunal Superior e do Supremo Tribunal
Federal.
Dessa forma, a atuação do sindicato,
enquanto substituto processual,
encontra-se resguardada na forma do
artigo 8º, III, da Constituição
Federal, inclusive para a defesa de
direitos de natureza individual.
A decisão regional, portanto, não se
coaduna com a jurisprudência pacífica
firmada sobre o tema.
Recurso de revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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