Justiça do Trabalho deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

Justiça do Trabalho deve julgar ação em que mecânico questiona omissão do sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a reclamação trabalhista movida por um ex-mecânico da Ford do Brasil, de Taubaté (SP), contra o Sindicato dos Metalúrgicos de Taubaté e Região. Ele pede indenização por danos morais de R$ 50 mil, alegando que a entidade foi omissa e conivente com a sua demissão e a de mais 135 empregados, ocorrida em 2015.

Irregular e questionável

O empregado sustenta, na ação, que o ato demissional foi “completamente irregular e questionável”, pois o sindicato da categoria não estava presente no momento da demissão e da assinatura de documentos. Segundo ele, os demitidos foram informados de que o sindicato sabia da programação da empresa e, ainda assim, não compareceu e assinou, posteriormente, documento que só poderia ter sido assinado no dia da dispensa, na presença dos trabalhadores, chancelando o ato abusivo da montadora.

Justiça Comum

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté julgou improcedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), ao examinar recurso, entendeu que o caso deveria ser julgado pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho, por se tratar de relação de natureza civil entre a entidade sindical e seu filiado. “Não há relação de trabalho apta a justificar a competência da Justiça do Trabalho”, afirmou o TRT.   

Competência

A relatora do recurso de revista do mecânico, ministra Kátia Arruda, lembrou que o inciso III do artigo 114 da Constituição da República prevê a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar casos em razão da matéria (ações sobre representação sindical) e em razão da pessoa (ações entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores). O inciso IX do mesmo artigo confere competência à Justiça do Trabalho, também, para processar e julgar “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”. 

“Tratando-se a hipótese dos autos de ação entre sindicato e trabalhador, decorrente da atuação sindical na representação de seus filiados, é competente a Justiça do Trabalho para julgar a demanda, conforme expressa previsão constitucional”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à origem para que prossiga o julgamento.

Processo: RR-10101-49.2017.5.15.0102

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA.
AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E SINDICATO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Deve ser reconhecida a transcendência
jurídica quando se mostra aconselhável
o exame mais detido da controvérsia
devido às peculiaridades do caso
concreto. O enfoque exegético da
aferição dos indicadores de
transcendência em princípio deve ser
positivo, especialmente nos casos de
alguma complexidade, em que se torna
aconselhável o debate mais aprofundado
da matéria.
Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento, para determinar o
processamento do recurso de revista, em
razão da provável má aplicação do art.
114, III, da Constituição Federal e
violação do art. 114, IX, da
Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II – RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE
REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº
13.467/2017. AÇÃO ENTRE TRABALHADOR E
SINDICATO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1 - Preenchidos os requisitos do art.
896, §1º-A, da CLT.
2 - O Tribunal Regional decidiu pela
incompetência da Justiça do Trabalho
para julgar a presente lide, na qual se
pleiteia indenização por dano moral
decorrente da atuação do sindicato na
defesa dos interesses da categoria.
3 - A fundamentação utilizada pela Corte
regional é de que não há relação apta a
justificar a competência desta Justiça
Especializada, nos termos do art. 114,
III, da Constituição Federal, inclusive
citando arestos.
4 - O art. 114, III, da Constituição
Federal, com sua redação alterada pela
EC 45/2004, dispõe que:"Compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre
representação sindical, entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores; IX - outras controvérsias decorrentes
da relação de trabalho, na forma da lei”.
5 - Como se observa, o inciso III do
referido dispositivo prevê regra de
competência da Justiça do Trabalho em
razão da matéria (ações sobre
representação sindical) e em razão da
pessoa (ações entre sindicatos, entre
sindicatos e trabalhadores, e entre
sindicatos e empregadores).
6 - Já o inciso IX do presente artigo
trata expressamente das outras
controvérsias decorrentes da relação de
trabalho, como no caso dos autos.
7 - Dessa forma, tratando-se a hipótese
dos autos de ação entre Sindicato e
trabalhador, decorrente da atuação
sindical na representação de seus
filiados, é competente a Justiça do
Trabalho para julgar a demanda,
conforme expressa previsão
constitucional. Julgados.
8 – Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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