Sindicato poderá interpor recurso efetuando metade de depósito recursal na condição de empregador
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso ordinário do Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Pontal, de Pontal (SP), que havia sido aplicada porque a entidade, na condição de empregadora, efetuara o depósito recursal pela metade. A decisão fundamentou-se nas normas processuais inseridas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) na CLT, passando a prever a redução para entidades sem fins lucrativos.
Deserção
O depósito é obrigatório para a interposição do recurso, e seu objetivo é a garantia do juízo, ou seja, em caso de condenação, o valor depositado deve garantir o pagamento, integral ou parcial, à parte vencedora da ação. Trata-se de condição de admissibilidade para análise do recurso que, se não for cumprida, acarreta a chamada deserção, em que o processo é extinto.
Sem fins lucrativos
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada por um costurador de sacos para transporte de açúcar, admitido pelo sindicato em junho de 2013, para prestar serviços para a Viralcool - Açúcar e Álcool Ltda., em Pitangueiras (SP). Ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego, indenização por danos morais e adicional de insalubridade.
Ao julgar o caso, em abril de 2018, a Vara do Trabalho de Bebedouro (SP) condenou a Viralcool e o sindicato a pagar as verbas trabalhistas ao empregado.
Empregador
O sindicato recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), mas o recurso ordinário foi extinto por deserção. Segundo o órgão, a redução de 50% do valor do depósito recursal para pequenas e médias empresas, entidades sem fins lucrativos e empregadores domésticos (artigo 899, parágrafo 9º, da CLT) não se aplicava ao caso porque o sindicato teria atuado como empregador do costureiro. “Desse modo, não se tratava de entidade sem fins lucrativos”, justificou.
Prerrogativa
O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, acolheu os argumentos do sindicato de que não há, no processo, registro de que a entidade auferisse e distribuísse lucro. Ele assinalou que os sindicatos, por lei, são considerados entidades sem fins lucrativos e, diferentemente do que concluiu o TRT, têm o direito de recolher pela metade o depósito recursal.
Segundo o relator, o direito persiste mesmo se o sindicato atuar como empregador, uma vez que a prerrogativa do parágrafo 9º do artigo 899 da CLT tem como destinatárias as empresas ou entidades que, na condição de reclamadas, detenham essas características.
Por unanimidade, a Turma acompanhou o voto do relator para afastar a deserção e determinar o retorno do processo ao TRT, para prosseguir no julgamento do recurso ordinário.
Processo: RR-11368-91.2015.5.15.0113
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO PELA
METADE. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Constata-se a existência de transcendência
jurídica, uma vez que a matéria debatida é
nova no âmbito desta Corte. De acordo com o
artigo 899, § 9º, da CLT, acrescido pela Lei nº
13.467/2017, “o depósito recursal será devido
pela metade para entidade sem fins lucrativos,
empregadores domésticos, microempreendedores
individuais, microempresas e empresas de
pequeno porte”. Ademais, o artigo nº 20 da
Instrução Normativa nº 41 de 2018 desta Corte,
que dispõe sobre a aplicação de normas
processuais introduzidas pela Lei nº
13.467/2017 à Consolidação das Lei do
Trabalho, estabelece que a redação contida no
art. 899, 9º, da CLT será observada aos
recursos interpostos contra as decisões
proferidas a partir de 11/11/2017, caso dos
autos. Na hipótese, o recurso ordinário
interposto pelo sindicato reclamado não foi
conhecido, por deserto, na medida em que
depositou apenas a metade do valor do
depósito recursal. O e. TRT concluiu que é
inaplicável ao caso o artigo 899, § 9, da CLT,
acrescido pela Lei 13.467/2017, ao fundamento
de que, na situação, o sindicato atuou como
empregador do reclamante, razão pela qual
entendeu a Corte local não se tratar de
entidade sem fins lucrativos prevista no
aludido dispositivo. Contudo, considerando
que os sindicatos, por lei, são considerados
entidades sem fins lucrativos, e inexistindo
registro nos autos de que o recorrente
auferisse e distribuísse lucros, diferentemente
do que concluiu o e. TRT, faz jus o sindicato
reclamado ao direito de recolher pela metade o
depósito recursal, nos termos do novel art.
899, § 9º, da CLT, ainda que atue como
empregador, dado que o referido preceito tem
como destinatárias as empresas ou entidades
que, na condição de reclamadas, detenham tais
características, dele não se extraindo a
distinção feita pelo Tribunal Regional, razão
pela qual deve ser afastada a deserção
aplicada ao recurso ordinário. Recurso de
revista conhecido e provido.