Direito coletivo do trabalho III
Entidades Sindicais de grau superior, representação dos trabalhadores na empresa e conflitos coletivos do trabalho.
Entidades Sindicais de grau superior
Já estudamos anteriormente que o direito sindical brasileiro compõe-se de duas estruturas, das categorias profissionais ou econômicas e confederações e a das Centrais Sindicais.
Assim, conforme estipula a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 533, “constituem associações sindicais de grau superior as federações e confederações organizadas nos termos desta Lei”.
- Federações
Aos Sindicatos é facultado, quando em número não inferior a 05 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação (artigo 534).
Sendo assim, as federações são entidades sindicais de grau superior, constituídas nos Estados-membros, podendo de forma excepcional ter representatividade interestadual ou nacional.
Internamente as federações serão compostas por uma diretoria, um conselho de representantes e um conselho fiscal. A diretoria e o conselho fiscal terão três membros, com mandato...