Negociação coletiva
É uma modalidade autocompositiva de conflitos coletivos trabalhistas, em que os legítimos representantes dos trabalhadores e empregadores buscam superar divergências para concluir contratos coletivos, convenções coletivas ou acordos coletivo, fixando condições de trabalho que têm aplicação cogente sobre os contratos individuais, bem como condições que obrigarão os próprios signatários do instrumento.
É uma forma de ajuste de interesses entre as partes, que acertam os diferentes entendimentos existentes, visando encontrar uma solução capaz de compor suas posições.
Segundo a Convenção nº 154 da Organização Internacional do Trabalho, compreende todas as negociações entre um empregador, um grupo de empregadores ou uma organização ou várias organizações de empregadores, e, de outra parte, uma ou várias organizações de trabalhadores.
A negociação coletiva visa:
- fixar as condições de trabalho e emprego;
- regular as relações entre empregadores e trabalhadores;
- regular as relações entre os empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores, ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
- Artigos 8º, inciso VI, e 114, §§ 1º e 2º da Constituição Federal
- Artigos 616 e 617, da Consolidação das Leis do Trabalho
- Convenções 98 e 154 da Organização Internacional do Trabalho
- Recomendação 163 da Organização Internacional do Trabalho
- MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 39. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.