Direito sindical

Direito sindical

A necessidade de um Direito Sindical vem desde a Revolução Industrial (1760 – 1840), com a chegada das indústrias e das linhas de produção o trabalho que antes era comum e rotineiro evoluiu e foi se tornando cada vez mais árduo, pesado e desgastante para os trabalhadores.

O direito sindical surge através de uma necessidade criada pela falta de apoio e auxilio às classes trabalhadoras que foram sendo criadas com o passar do tempo e com a alta demanda de trabalhadores em situações precárias de trabalho. Para se entender melhor o assunto, é necessário destacar alguns pontos do passado afim de entender melhor a necessidade da criação de tal direito. 

A necessidade de um Direito Sindical vem desde a Revolução Industrial (1760 – 1840), com a chegada das indústrias e das linhas de produção o trabalho que antes era comum e rotineiro evoluiu e foi se tornando cada vez mais árduo, pesado e desgastante para os trabalhadores.

Ao mesmo tempo que a indústria trouxe progresso e altos lucros para os estados, a parte trabalhadora vinda do campo para as fabricas perecia com os salários baixos, as condições de trabalho eram deploráveis, além da falta de limpeza, os trabalhadores não tinham garantia alguma de valores acordados para salários e também não tinham quaisquer garantias quanto a acidentes de trabalho ou insalubridades. Ao longo do tempo, as jornadas de trabalho se tornaram tão exaustivas e as condições de trabalho se tornaram tão precárias que se deu início ao surgimento das primeiras reivindicações dos trabalhadores requerendo seus direitos.

O movimento requerendo direitos trabalhistas de maior expressão foi o movimento Cartista. Em 1830, após alguns anos de eclosão da Revolução Industrial, foi dado início, em Londres, a este movimento que durou entre as décadas de 30 e 40, do século XIX, exigindo direitos fundamentais e melhoria nas condições de trabalho dentro das fabricas. 

Com o passar do tempo e com o ganho de força do movimento, William Lovett, um dos principais artesãos radicais de sua época, escreveu uma carta, chamada “Carta do Povo”, onde estavam descritas todas as necessidades e os direitos que os trabalhadores exigiam afim de suavizar o sofrimento passado dentro dos locais de trabalho. A ideia central de Lovett era conquistar seus direitos através da pressão política e da agitação das classes trabalhadoras de maneira não violenta, afim de não desprestigiar o movimento aos olhos da política.

Ao longo do tempo a causa Cartista ganhou força e em 1848, ouve uma grande mobilização operaria onde os líderes Cartistas reuniram centenas de pessoas afim de finalmente pressionar o parlamento para discutir as necessidades e direitos básicos reivindicados pelos trabalhadores. Após a mobilização, finalmente o movimento foi ouvido e diversas leis trabalhistas foram criadas afim de melhorar a relação entre os operários e a indústria, melhorando as condições de trabalho e combatendo a exploração dos trabalhadores.

Para além do movimento Cartista, diversos outros movimentos foram criados na época em diversos lugares por classes trabalhadora que se viam exploradas por seus superiores, no Brasil, o direito sindical surgiu após um intenso período de escravatura que se iniciou no século XVI, em 1535 perdurando até 1888, onde os escravos obtiveram sua liberdade através da Lei Áurea. 

Após a libertação dos escravos, a demandada de deslocamento populacional do campo para as cidades gerou imensa evolução nas linhas de produção implantadas em diversas áreas do país, porém, os trabalhadores que compunham essas linhas de produção eram privados de qualquer direito fundamental, sendo obrigados a aceitar rotinas e condições de trabalho sub humanas, desafiando a sua própria sobrevivência. 

Os primeiros registros de greves trabalhistas no Brasil ocorreram em meados de 1888, onde foram criados alguns mecanismos, afim de melhorar relação entre os empregadores e trabalhadores.

Após um longo período onde os trabalhadores eram explorados e manifestavam seu descontentamento, foram surgindo vários grupos e associações de luta afim de atenuar o rígido regime imposto pelas fabricas e industrias. Em 1948, a Organização Internacional do Trabalho iniciou uma convenção afim de normatizar a deia do sindicalismo, porém, o Brasil foi um dos países a não concordar com a necessidade de direitos trabalhistas, amargando o país em mais alguns anos de luta. 

Com o início do Militarismo, em 1964, que perdurou ate 1985, a intervenção do Estado limitou ainda mais os a possibilidade de direitos trabalhistas reais, impossibilitando tais grupos e associações criadas por trabalhadores a terem direito a contrapor o que os empregadores impunham.

Com a crescente necessidade das classes em ter seus direitos reconhecidos e com a criação de diversas resistências contra os abusos e contra o militarismo, foi desenvolvido o direito coletivo de trabalho, reconhecendo os grupos e as associações de empregados, dando início ao primeiro movimento sindical do Brasil. 

Ao final do árduo regime militar foram surgindo cada vez mais movimentos sindicais e políticos em busca de alterações nas intervenções e restrições impostas pelo regime militar. Neste período de luta dentro do contexto brasileiro é possível analisar duas ideologias empregadas, a primeira é a necessidade da luta pelo reconhecimento político através de uma manifestação revolucionaria do sindicalismo conflitivo, e a segunda é uma ideologia de reforma, em busca de bons contratos e melhores condições de trabalho.

O iminente aumento no número de trabalhadores e de classes trabalhadoras afetadas pelo descaso governamental teve sua primeira mudança de caráter legal reconhecida em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que trouxe consigo uma liberdade sindical prevista em lei e criou a contribuição aos sindicatos, não alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando os sindicatos mais expressivos e eficazes juridicamente, e mantendo o sistema corporativista. 

A Constituição Federal de 1988 foi apenas o início de uma nova era para o direito sindical trabalhista, diversas outras mudanças surgiram como o amplo direito de greve, melhoria nas condições de trabalho, proibição da intervenção do estado nas organizações sindicais criadas e a representação judicial dos trabalhadores perante a empresa.

O Direito de se associar sindicalmente em busca de direitos está prevista na Constituição Federal em seu artigo 8º, que dispõe:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - A lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - É vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - A assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - Ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - O aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

No mesmo sentido, o art. 513º, “a”, da CLT também estabelece como prerrogativas dos sindicatos:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) Representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida;

b) Celebrar contratos coletivos de trabalho

c) Eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) Colaborar com o Estado, como orgãos técnicos e consultivos, na estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) Impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Para além das leis criadas após a proclamação da república, outras leis e convenções também foram criadas afim de suavizar o sofrimento vivido pelos trabalhadores, como O Decreto-lei nº 1402 de 1939, em seu Capítulo I, Das Associações Profissionais e dos Sindicatos e a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho.

Art. 1o É lícita a associação, para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses profissionais, de todos os que, como empregadores, empregados ou trabalhadores por conta própria, intelectuais, técnicos ou manuais, exerçam a mesma profissão, ou profissões similares, ou conexas.

“Os trabalhadores e os empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito de constituir, sem autorização prévia, organizações de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de se conformar com os estatutos das mesmas”

O direito sindical é um direito do empregado para obter maior proteção e equilíbrio na relação de trabalho, trazendo melhor entendimento e confiança nas relações entre empregado e empregador. A origem desse direito se deu através de um conjunto de leis, criando os chamados “Sindicatos”, que juridicamente são definidos como associações voluntárias de caráter permanente e visam amparar os direitos de uma classe trabalhadora.

Existem dois princípios básicos que regem o Direito Sindical e suas atribuições, são estes o Princípio da Autonomia Sindical e o Princípio da Liberdade Associativa e Sindical, o primeiro se refere a garantia dos sindicatos de poder cumprir suas obrigações e funções sociais sem ter que se preocupar com a intervenção do Estado, tendo mais autonomia em suas ações, e o segundo é a liberdade de se constituir sindicatos de forma democrática. Sua Natureza Jurídica se dá na ampla possibilidade de associação coletiva privada.

A constituição dos sindicatos é facultativa (Artigo 8º, V, CF), porém, é uma ferramenta jurídica eficaz e importantíssima para que os trabalhadores possam lutar pelos direitos de sua classe. Dentre as principais aquisições do sindicalismo estão as férias, o salário mínimo e o 13º salário, todos garantidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Com a aprovação da Reforma Trabalhista, Lei 13.467/2017, houveram algumas poucas mudanças, porém, de relevante valor, a contribuição sindical, antes obrigatória, passou a ser realizada de forma facultativa, a depender da vontade da empresa, que antes sofria sanções e penalizações podendo chegar a ter seu alvará de funcionamento negada. 

Para os trabalhadores, a contribuição sindical também passou a ser algo facultativo, a depender da vontade do trabalhador, e também se é de sua vontade se filiar ou não ao sindicato, caso queira ou não se envolver com o sindicato, o trabalhador deve comunicar a empresa antes de ser contratado ou logo após sua contratação, para posteriormente não haver desacordos entre as partes.

A Contribuição Sindical mencionada acima nada mais são do que atributos financeiros necessários para que o Sindicato venha a utilizar para manter e realizar suas atividades e funções, tais atributos são descontados do salário do empregado, o valor aproximado dessa contribuição corresponde a 1/30 do salário mensal do trabalhador uma vez por ano no mês de março, o valor arrecadado será dividido em duas partes, 60% para os sindicatos para que possam desenvolver suas funções e os outros 40% que sobram vão para as confederações, as federações e a central sindical.

As contribuições sindicais devidas aos sindicatos estão previstas nos artigos 578º e 579º da Consolidação das Leis trabalhistas (CLT).

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.

É importante para todo trabalhador se filiar ao sindicato dos trabalhadores de sua classe pois com a associação o trabalhador receberá benefícios e garantias sociais para que não venha a sofrer com regras abusivas advindas de seu empregador. Dentre os benefícios e garantias de se associar estão:

  • Protege-lo de desigualdades e condições desumanas.
  • Negociar seus acordos
  • Fornece aos seus membros: atendimento médico, lazer, descontos em alguns lugares que são parceiros associados.
  • Defesa aos trabalhadores contra os empregadores, sem que haja retaliações.
  • Estabilidade sindical que veda à dispensa do empregado sindicalizado.
  • Inamovibilidade do dirigente, não podendo este ser designado para outro local longe de sua base de atuação.
  • Proteção contra atos e práticas antisíndicas que por sua vez prejudiquem as causas da atividade sindical ou que venham a interpor algum limite.

Dentre os Principais objetivos do Direito Sindical estão a luta por melhores condições de trabalho, negociações salariais mais justas, representação judicial para sua classe e proteção dos direitos muitas vezes desconhecidos pelos trabalhadores. A principal finalidade do Direito Sindical é igualar empregados e empregadores socialmente, para que eles possam, por meio de acordos e discussões, regerem seus próprios ordenamentos para assim haver uma regularização mais justa e condições de trabalho mais adequadas, para assim alcançar a tão aguardada Liberdade Sindical.

A Consolidação das Leis trabalhistas, em seu artigo 511º, estabeleceu em seu texto a livre organização sindical, o que deu vida aos chamados Sindicatos.

Art. 511. É livre a organização sindical, em todo o território nacional, para fins de estudo, defesa e coordenação de interesses econômicos ou profissionais.

O Sindicato é formado por um grupo de pessoas de alguma classe de trabalhadores que se une afim de dar voz a classe afetada, ficando a cargo desses sindicalistas defender e representar os direitos de sua classe. Esses Sindicatos tem por finalidade a organização dos trabalhadores afim de serem ouvidos e de requererem seus direitos perante seus empregadores.

Para se abrir um Sindicato, como já mencionado, não se é exigido qualquer autorização do Estado, apenas registro em órgão regional competente, sendo este um Ministério do Trabalho. Para realizar a criação do Sindicato é necessário se atentar a uma série de requisitos para que os atos sindicais se tornem legítimos e legais.

Para se constituir um Sindicato, o primeiro passo a ser levado em consideração é a reunião em Assembleia Geral, convocando seus interessados e associados. As assembleias são de suma importância para os sindicatos, pois é nela que ocorreram as reuniões onde serão decididos os pontos mais importantes como a eleição dos administradores e membros do Conselho Fiscal, e a constituição do estatuto, devendo este ser votado e aprovado pelos presentes e em seguida levado a registro em cartório. 

É importante frisar que tudo que todos os assuntos discutidos e decididos dentro das reuniões e assembleis devem ser anotados e também registrados em cartórios, afim de manter e a transparência e o sindicato ativo.

Para se iniciar os registros, os criadores do Sindicato precisam apresentar seus documentos de identificação (CPF, RG, cópia da carteira de trabalho, ou qualquer outro documento que comprove a sua conexão com aquela categoria a qual se quer iniciar o sindicato), é necessário também a apresentação de uma Ata de Assembleia confirmando sua abertura e uma Ata das Eleições, realizadas pelos integrantes da classe afim de escolher os diretores do Sindicato. 

Para se compor uma diretoria Sindical é necessário um número mínimo de 5 diretores para dar conta da demanda de questões do sindicato, pois estes iram representar uma classe inteira de trabalhadores. Além dos documentos e número de integrantes citados acima ainda existem outros documentos legais necessário antes de se consagrar a fundação da entidade sindical:

  • Ata da assembleia geral de fundação.
  • Requerimento de criação.
  • Edital de convocação dos membros.
  • Estatuto social.
  • Certidão de inscrição do solicitante.
  • Comprovante de pagamento da GRU.
  • Comprovante de endereço da entidade.

O artigo 515º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz em seu texto os requisitos para que uma classe tenha o reconhecimento de seu sindicato concedido.

Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969)

c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros.

Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

Ademais, conforme o artigo 516º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não serão reconhecidos mais de um sindicato dentro da mesma categoria dentro do mesmo território, os sindicatos são de caráter estadual, interestadual, municipais, intermunicipais e distritais.

Art. 516 - Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base territorial.

É necessário aos interessados em criar e manter um Sindicato de forma legal se atentar a alguns fatores que possam vir a tornar inativo o sindicato criado. Após a criação do Sindicato, é obrigatório que todas as informações geradas pelas atividades sindicais e laborais sejam expressamente demonstradas perante a Superintendência Regional do Trabalho do Estado, mesmo que sejam informações mais simples como uma troca de diretor ou de endereço. 

Sendo assim, se faz necessária uma comprovação de que o Sindicato está ativo e operante, caso contrário, se tornando inativo, ele deixa de receber benefícios.

Para se dissolver um sindicato não há previsão legal, cabe estritamente ao poder judiciário analisar e julgar se o sindicato está interferindo de forma errônea nos direitos de seus trabalhadores ou se está havendo algum tipo de lesão aos direitos dos mesmos.

Desde o início da eclosão de empregos e trabalhos gerados através da Revolução Industrial ficou nítida a necessidade da criação de um Direito Sindical capaz de dar voz às classes trabalhadoras garantindo seus princípios e seus direitos fundamentais. 

Apesar da clara necessidade contida no contexto há de se destacar o quão lento foi o processo de sindicalização mundial, hoje se tem um conjunto de leis e regras que formalizam os sindicatos e dão voz aos trabalhadores, porém, ainda há muito a ser conquistado, o idealismo jurídico deve atender tanto trabalhadores quanto os empregadores, um maior equilíbrio e justiça ainda podem ser alcançados.

Sobre o(a) autor(a)
Lorena Karolina
Lorena Karolina
Ver perfil completo
O conteúdo deste artigo é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione este artigo à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Modelos de Contratos relacionados Exclusivo para assinantes

Crie seus contratos com base nos modelos do DN

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos