Considerações sobre poder de polícia e o meio ambiente
Ante a preocupação mundial em relação ao meio ambiente, o exercício do poder de polícia ambiental torna-se um instrumento imprescindível à implantação das políticas ambientais necessárias à manutenção da vida no planeta.
1. Introdução
A Administração Pública, em sentido objetivo, consiste na atividade exercida para atender às necessidades coletivas, abrangendo o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e, como falam alguns autores, a intervenção administrativa. Com isso Poder Público pode impor limitações ou deveres aos administrados de forma a garantir que o interesse da própria coletividade seja preservado.
Essa predominância do interesse público sobre o particular é o fundamento do Poder de Polícia. Em essência, o poder de polícia limita o direito à propriedade e à liberdade individual em prol do coletivo sem, contudo, confundir-se com restrições indevidas aos direitos individuais em si.Pois, não há limitação ao direito propriamente dito, e sim sua conformação de acordo com os contornos que as normas constitucionais e legislativas, e as administrativas.
A extensão do poder de polícia é muito ampla, onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. E ante a proteção constitucional ao meio ambiente e ao interesse comum da humanidade pelas questões ambientais globais, desenvolve-se a poder de polícia ambiental.
Com caráter exploratório, o presente trabalho procurará definir conceitos pertinentes ao Poder de Polícia Ambiental. O objetivo geral do estudo é contribuir com a divulgação da importância desse poder como instrumento de promoção de um meio ambiente equilibrado para todos. A relevância deste assunto ocorre em função do desenvolvimento econômico do Brasil e das respostas que a natureza tem ofertado em razão da interferência antrópica.
2. Poder de Polícia
Poder de polícia é a faculdade de que a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício do próprio Estado (MEIRELLES, 2001). Em termos simplistas, pode ser entendido como toda limitação individual à liberdade e à propriedade em prol do interesse público. O conceito legal de poder de polícia está previsto no art. 78 do Código Tributário Nacional, nos seguintes termos: “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos".
O meio de atuação deste poder de polícia é preferentemente preventivo através da expedição de normas de conduta (ordens e proibições) que implicam em limitações individuais. A atividade de polícia também expressa-se por medidas concretas e específicas como as autorizações, licenças e injunções do Poder Público, a fiscalização das atividades e bens sujeitos ao controle da Administração de modo a verificar as condições e requisitos para o uso da propriedade e exercício das atividades regulamentadas.
3. Polícia Ambiental
O princípio do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana vem expresso no caput do art. 225 da Constituição Federal: “Todos têm direito ao meioambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
O artigo constitucional acima transcrito deve ser lido em conjunto com o art. 23, do mesmo diploma, que estabelece o dever de todos os entes federativos de promover a proteção do meio ambiente, em especial, da fauna e flora, bem como controlar a poluição, isso envolve atividades administrativas com fulcro no poder de polícia.
Nesses termos, o poder de polícia ambiental, fundado no artigo 225 da Constituição Federal, assegura a todos os entes federativos a adoção de providências no sentido de possibilitar o controle de atividades e empreendimentos de que possam decorrer poluição ou agressão à natureza, de forma a garantir a máxima efetividade à proteção ao meio ambiente.
4. Sanções Administrativas
As sanções, a serem aplicadas pela Administração Pública, aplicáveis por infração às normas ambientais devem ser previamente fixadas em lei e podem ser pecuniárias, restritivas ou destrutivas. É possível que o mesmo fato, juridicamente, possa gerar pluralidade de ilícitos e de sanções administrativas.
A atividade de poder de polícia embora seja vinculada, quanto à aplicação das sanções administrativas é discricionária, devendo o agente fiscal ao aplicar a penalidade observar a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para saúde pública e ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator (DL n.3179/99).Como diz Hely Lopes Meirelles, "sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida".
Considerações
O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle social para garantir ao coletivo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto na Carta Magna. É o dever-poder exercido pela administração pública operando restrições na esfera privada com o objetivo de zelar pelo bem estar da sociedade. As sanções administrativas, impostas por esse poder, devem ser aplicadas com observância dos princípios da proporcionalidade e a legalidade, bem como, o do devido processo legal de modo a permitir ao administrado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Trata-se de um poder eficaz que, na medida de suas atribuições e de sua capacidade auto-executora, tem ajudado o Estado brasileiro a inibir e combater condutas de potencial lesivo ao meio ambiente e fazendo impor o interesse coletivo sobre o individual.
Referências
BRASIL. DECRETO Nº 3.179, DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3179.htm, consultado em 26/10/2013.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 26ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2001
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 7. Ed. ver., atual., e reform. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.