Responsabilidade pela guarda de animais (2024)
Responsabilidade pelo fato do animal: responsabilidade pela guarda e causas excludentes da responsabilidade do dono ou detentor do animal.
- Introdução
- Responsabilidade pelo fato do animal
- Referência bibliográfica
Introdução
A responsabilidade por dano causado por animais está prevista no Código Civil, em seu artigo 936, que assim preceitua: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
Embora o prejuízo não tenha sido causado diretamente por uma conduta humana, o responsável pelo animal tem obrigação de guarda e, por isso, tem o dever de indenizar se agiu com negligência
A responsabilidade civil do proprietário decorre das regras da teoria clássica da responsabilidade, que se funda na culpa e em normas inspiradas na teoria objetiva da responsabilidade, que se baseia pela ideia de que o risco deve ser suportado pelo proprietário, por ser ele o titular da guarda. Cabe, entretanto, ressaltar que deverá haver o nexo de causalidade entre o dano e a conduta, ou seja, deverá haver um vínculo entre o prejuízo provocado pelo animal e o comportamento comissivo ou omissivo de seu dono, autor indireto do evento lesivo.