Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados

Indenização por extração ilegal de areia deve abranger a totalidade dos danos causados

Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso da União para condenar empresa de mineração a pagar integralmente a indenização fixada em R$ 117.600 e a restaurar a área degradada pela extração ilegal de quase seis toneladas de areia no município de São Bento do Sul, em Santa Catarina.

A controvérsia envolveu ação civil pública ajuizada pela União objetivando condenar sociedade empresária na obrigação de restauração da área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia. Na primeira instância, a ação foi julgada procedente. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no entanto, reformou a decisão para reduzir o valor da indenização pela metade.

No recurso apresentado ao STJ, a União sustentou que o TRF4 não apreciou a tese de existência de normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação mineral, além de não considerar, como definição do quantum indenizatório, o valor de mercado do minério, deixando de observar as normas específicas acerca do ressarcimento por usurpação em geral e, ainda, a norma especial que define como crime a usurpação mineral.

Danos

Segundo o relator, ministro Francisco Falcão, a extração irregular da areia pela empresa deve ser compensada com o pagamento total dos danos causados ao erário.

"A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos", explicou o ministro.

Ao conhecer do agravo apresentado pela União, a Turma deu provimento ao recurso especial para restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.520.373 - SC (2019/0166136-7)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : MINERACAO LB LTDA
ADVOGADO : HÉLIO JAENSCH - SC006117
INTERES. : INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADOS : MARISTELA APARECIDA SILVA - SC010208
DEBORA TIEMI SCOTTINI E OUTRO(S) - SC040392
EMENTA
ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. EXTRAÇÃO
ILEGAL DE RECURSO NATURAL. AREIA. BEM DA UNIÃO.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. INDENIZAÇÃO. OMISSÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15
NÃO CARACTERIZADA. VALOR FIXADO. REDUÇÃO PELO
TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO INTEGRAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 884, 927 e 952, DO CÓDIGO CIVIL
CARACTERIZADA. RESTABELECIMENTO DO ENTENDIMENTO SINGULAR.
I - Na origem trata-se de ação civil pública ajuizada pela União
objetivando condenação de sociedade empresária na obrigação de restauração
de área degradada e ao pagamento de valor decorrente de extração ilegal de areia.
II - A ação foi julgada procedente em primeira instância, decisão
parcialmente reformada pelo Tribunal a quo, para reduzir o valor indenizatório à
metade.
III - Violação do art. 1.022 do CPC/2015 não caracterizada, na
medida em que a controvérsia foi dirimida pela instância ordinária de forma
fundamentada e sob o exame das alegações das partes, não se evidenciando
qualquer omissão.
IV - A indenização deve abranger a totalidade dos danos causados ao
ente federal, sob pena de frustrar o caráter pedagógico-punitivo da sanção e
incentivar a impunidade de empresa infratora, que praticou conduta grave com a
extração mineral irregular, fato incontroverso nos autos.
V - Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, no
sentido de restabelecer o valor indenizatório fixado pelo juízo monocrático.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,

conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Dr(a). AMANDA LINS BRITO FANECO AMORIM(mandato ex lege), pela
parte AGRAVANTE: UNIÃO Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos