Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental e as correntes aplicáveis

Responsabilidade penal da pessoa jurídica em matéria ambiental e as correntes aplicáveis

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 548181, entendeu que é possível a condenação da pessoa jurídica por crime ambiente mesmo no caso de absolvição da pessoa física.

A Constituição Federal, no inciso XLV do artigo 5º diz: “XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

Tal preceito relaciona-se ao chamado princípio da responsabilidade pessoal ou princípio da intranscendência, o qual garante que a pessoa e somente ele poderá responder pela sua condenação.

Apesar de ser bastante óbvio o que o princípio representa, uma questão interessante se faz presente é no caso da pessoa jurídica, mais precisamente no ramo do Direito Ambiental, no que tange à responsabilidade penal.

O § 3º do artigo 225 da Constituição Federal: As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Por sua vez, sendo a responsabilidade pessoal, como fica no caso de crime cometido pela pessoa jurídica?

Conforme Romeu Thomé, há três correntes doutrinas sobre o tema:

a)  Segundo está corrente, pela leitura do § 3º do artigo 225 da Constituição Federal, não existe previsão constitucional para responsabilidade penal da pessoa jurídica. Os adeptos à esta corrente defendem que as atividades exercidas pelas pessoas jurídicas sofrem sanção administrativa, sendo que as condutas, que sofrem sanção penal, são praticadas pelas pessoas físicas.

Ainda, está corrente baseia-se no já mencionado princípio da intranscendência, argumentando que a pena não poderá passar do infrator (que é sempre uma pessoa física) para outra pessoa, neste caso, uma pessoa jurídica.

b) A segunda corrente, baseia-se no princípio da societates dellinquere non potest, que prega que a sociedade não pode cometer crimes, tal corrente filia-se à teoria da ficção, idealizada por Saviny. Para os defensores desta corrente, as pessoas jurídicas possuem apenas uma existência ficta, abstrata, desta forma, não tem capacidade de cometer crime.

c) Por último, A corrente que se baseia na teoria da realidade, criada por Otto Gierke. Para os adeptos à esta corrente, a pessoa jurídica é um ente com capacidade e vontade própria, não se confundindo com as da pessoa física que a compõem.

Para o Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica poderia ser responsabilizada pela prática de crime ambiental, desde que se houvesse dupla imputação, ou seja, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, ambas devem aparecer na ação penal.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 548181, entendeu que é possível a condenação da pessoa jurídica por crime ambiente mesmo no caso de absolvição da pessoa física.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Acesso em: 14/01/2016 Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm>

THOMÉ, Romeu. Manual de direito ambiental. Salvador:

Juspodivm, 2015.

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Luiz Fernando Savi
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