Mantida decisão que obriga JBS a indenizar por dano ambiental

Mantida decisão que obriga JBS a indenizar por dano ambiental

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso da empresa de alimentos JBS contra decisão que a condenou a pagar indenização por danos morais coletivos em razão do lançamento de restos da produção de um frigorífico no Rio das Pitas, em Mato Grosso.

No recurso, a empresa alegou a existência de omissões no acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que manteve a condenação. Segundo ela, o tribunal de origem não valorou o relatório de automonitoramento que atestaria a regularidade de suas operações.

A JBS afirmou também que não foram explicados os parâmetros utilizados para fixar a indenização em R$ 500 mil – valor que, atualizado, ultrapassaria R$ 1,5 milhão, de acordo com a empresa.

Súmula 7

Em seu voto, a relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, ressaltou a impossibilidade de rever o entendimento do acórdão do TJMT para, eventualmente, reduzir ou afastar a indenização, pois isso exigiria o reexame de fatos e provas – o que é inviável em recurso especial, segundo a Súmula 7 do STJ.

A relatora, levando em conta a existência de lesão ambiental concreta e a sua extensão, afastou a alegação de que a indenização teria sido fixada de forma genérica.

"Observo, ainda, ser fato público e notório a grande dimensão econômica da empresa envolvida e destaco que esta corte não pode reexaminar a conclusão de que o dano foi causado pela ré no exercício de sua atividade própria", afirmou.

Quanto ao valor de R$ 1,5 milhão mencionado pela JBS, a ministra salientou que a empresa não exibiu os cálculos de atualização monetária e eventual incidência de juros ou multa.

Relatório

Regina Helena Costa também observou o fato, destacado pelo TJMT, de que o relatório de automonitoramento da empresa não foi elaborado na mesma data do auto de inspeção lavrado pela Secretaria do Meio Ambiente (Sema) de Mato Grosso, o qual embasou a ação. Além disso, a relatora lembrou que, de acordo com a corte de origem, não ficou comprovado que a coleta do material para exame tenha sido feita no mesmo local – o que invalida o argumento da empresa.

"É relevante notar que o fato de a presença dos poluentes não ter sido verificada pela empresa nos meses seguintes, em outras análises, ainda que tivessem sido colhidas amostras no mesmo local, não afasta o dano produzido, nem o torna menos prejudicial, cabendo salientar que o dano ocorreu em um curso d'água, o que faz com que os dejetos sejam levados pela correnteza a outras áreas", concluiu a magistrada.

AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.734.459 - MT (2017/0327774-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE : JBS S/A
ADVOGADOS : JOÃO MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - DF009121
FABIANA DE CASTRO SOUZA - DF026113
GUILHERME DE CASTRO SOUZA - DF037480
FERNANDA PICCININ LEITE - SP293700
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO
GROSSO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. LANÇAMENTO DE
SUBSTÂNCIAS POLUENTES EM CURSO D'ÁGUA. INDENIZAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A PROPORCIONALIDADE DO VALOR
FIXADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CPC/15. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo
Civil de 2015.
II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas
com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e
cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de
omissões.
III – No caso, rever o entendimento do tribunal de origem, no sentido de que o
valor fixado a título de indenização pelos danos ambientais não viola o
princípio da proporcionalidade, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do
Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua
aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade

dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho,
Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 27 de agosto de 2019 (Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Modelos de Petições relacionados Exclusivo para assinantes

Agilize a elaboração de peças jurídicas

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos