Habeas corpus

Habeas corpus

Conceito, legitimidade, competência, espécies (preventivo e liberatório), salvo-conduto, cabimento e liminar.

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Neste resumo:
  • Aspectos gerais
  • Natureza jurídica
  • Legitimidade
  • Competência
  • "Habeas corpus" preventivo e liberatório
  • Prazos
  • Peculiaridades
  • Liminar e requisitos
  • Referências

Aspectos gerais

A expressão "habeas corpus" significa apresente o corpo. No aspecto jurídico, trata-se de uma garantia constitucional que tutela a liberdade de locomoção do homem. 

Assim, o "habeas corpus" é um remédio constitucional cabível sempre que alguém tiver sofrendo constrangimento ilegal no seu direito de ir e vir, ou quando estiver na iminência de sofrer tal constrangimento. 

Preceitua o art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal que conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.

Natureza jurídica

Importante dizer que, o "habeas corpus" não é um recurso, embora o Código de Processo Penal o enquadre como tal. Isso porque a utilização de recursos pressupõe uma decisão não transitada em julgado, e o remédio constitucional em questão pode ser impetrado a qualquer momento, ainda que esgotadas todas as instâncias. 

Além disso ele pode ser impetrado tanto contra uma decisão judicial, quanto contra um ato administrativo, bastando que haja a ameaça ou a violência ao direito de ir e vir de determinada pessoa.

Portanto, dizemos que o "habeas corpus" é uma ação, ou melhor, uma ação penal popular, já que pode ser impetrado por qualquer pessoa do povo. Para tanto, são necessários a presença de todos os requisitos da ação penal, quais sejam, a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, a legitimidade "ad causam" e a justa causa.

Legitimidade

O "habeas corpus", como mencionado anteriormente, pode ser impetrado por qualquer pessoa, quer tenha ou não capacidade postulatória. Não há necessidade do beneficiário outorgar procuração a quem redigir o remédio. 

Até mesmo o Ministério Público ou qualquer pessoa jurídica podem impetrá-lo. Porém, cabe mencionar que o juiz não poderá impetrar "habeas corpus" em decorrência de sua função, a não ser que seja o paciente da ação. 

Nesse sentido, prevê o art. 654, § 2º do Código de Processo Penal que:

"Os juízes e os tribunais têm competência para expedir de ofício ordem de 'habeas corpus', quando no curso de processo verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal".

No entanto, importante ressaltar que, quando o juiz verificar a ilegalidade de prisão em flagrante, deverá imediatamente relaxá-la, mas tal providência não implicará em concessão de "habeas corpus". 

Se o juiz conceder a ordem de ofício deverá submeter sua decisão ao exame da instância superior, conforme estipula o art. 574, inciso I, do CPP.

Competência

Competência originária

O Supremo Tribunal Federal será competente originariamente para julgar o "habeas corpus" quando o paciente for o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador Geral da República, os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica; os membros dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, conforme preceitua o art. 102, I, "d" da CF. 

O STF também terá competência originária "quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância" (art. 102, I, "i" da CF).

De acordo com o art. 105, I, "c" da CF, o "habeas corpus" deverá ser endereçado ao Superior Tribunal de Justiça quando o paciente for Governador, Desembargador, membros do Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal, membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, membros dos Conselhos ou Tribunais de contas do Município ou membros do Ministério Público da União que oficiem perante os Tribunais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. 

Será ainda competente originariamente o STJ "quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral" (art. 105, I, "c" da CF).

O "habeas corpus" deverá ser impetrado ao Tribunal Regional Federal quando a autoridade coatora for Juiz Federal, segundo estabelece o art. 108, I, "d" da CF. 

Por outro lado, se a autoridade coatora for autoridade militar federal e se relacionar com crime cujo processo seja da competência da justiça Militar Federal, o remédio constitucional será impetrado perante o Superior Tribunal Militar.

Além disso, determina o art. 109, VII, da CF que:

"Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) VII - os 'habeas-corpus', em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição".

O "habeas corpus" será impetrado no Tribunal Militar Estadual quando a coação partir de qualquer autoridade militar estadual e se referir a processo de competência da Justiça Militar Estadual. Na inexistência deste Tribunal, o Tribunal de Justiça será competente para julgar a ação.

Salienta-se que, no estado de São Paulo, quando o constrangimento referir-se à prisão civil, a competência será da Seção Civil do Tribunal de Justiça. Nos demais casos, o writ será impetrada perante o Juiz de Direito. Ademais, segundo a Súmula 690, do STF, compete a ele o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais.

Competência recursal

Se a ordem impetrada perante o juiz singular for denegada, o interessado poderá interpor recurso em sentido estrito, conforme disposto no art. 581, X, do CPP (tal recurso depende de capacidade postulatória); ou impetrar outro "habeas corpus" diretamente no Tribunal competente. 

Já se a ordem for denegada por Juiz Eleitoral, o interessado poderá apenas interpor o recurso em sentido estrito, com fundamento no art. 581, X, do CPP (art, 364 do Código Eleitoral). 

Entretanto, se a denegação partir do Tribunal Regional Eleitoral, poderá ser interposto recurso ordinário-eleitoral, no prazo de três dias, para o Tribunal Superior Eleitoral, com fulcro no art. 276, II, "b" e § 1º do Código Eleitoral; cabendo também ao interessado impetrar outro writ no TSE.

Frisa-se que, quando o Tribunal competente houver denegado a concessão da ordem requerida através de recurso, ou quando a ordem for negada diretamente, entende-se que o interessado poderá substituir o recurso ordinário pelo "habeas corpus", que será impetrado no STJ ou STF, conforme o caso.

Em contrapartida, na Justiça Militar todos os "habeas corpus" serão interpostos nos órgãos de 2º grau. Se o pedido for denegado caberá recurso ordinário constitucional ao STJ, se a denegação partir do Tribunal Estadual; ou ao STF, se denegada a ordem pelo STM.

"Habeas corpus" preventivo e liberatório

O "habeas corpus" preventivo é aquele impetrado quando existe uma ameaça ao direito de ir e vir de uma pessoa. Por outro lado, o "habeas corpus" liberatório é utilizado quando a pessoa já sofreu violação ao seu direito de locomoção. 

Quando o "habeas corpus" preventivo for concedido será expedido salvo-conduto, que visa impedir a prisão ou detenção pelos motivos que ensejaram a impetração do remédio.

Assim, tal remédio extraordinário é cabível quando houver constrangimento ilegal ao direito de locomoção das pessoas, por violência ou coação, ou ainda quando houver iminência desse constrangimento.

De acordo com o art. 648, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal:

  • quando não houver justa causa: em sentido estrito, não haverá justa causa quando o fato imputado ao agente não estiver previsto em lei, ou quando houver alguma excludente de ilicitude ou excludente de culpabilidade e escusa absolutória. Assim, não haverá justa causa quando a lei não prever sanção para o ato ou quando o fato não preencher os requisitos determinados pela lei;
  • quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei: tal dispositivo refere-se aos casos de prisão provisória (prisão em flagrante, preventiva e temporária). Ultrapassado o prazo para a realização dos atos processuais, por se tratar de prisão cautelar, considera-se que há coação ilegal em decorrência do excesso de lapso temporal, cabendo assim a concessão do writ .

Prazos

Para inquérito policial: 10 dias para réu preso e 30 dias para réu solto (prorrogável). 

A Lei de Tráfico de Entorpecentes determina que o prazo para o término do inquérito será de 30 dias, estando o indiciado preso, ou de 90 dias, caso esteja solto, podendo esse prazo ser duplicado pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária. 

A prisão temporária poderá durar no máximo 05 dias, prorrogáveis por mais 05; e quando se tratar de crimes hediondos o prazo estende para 30 dias, que também poderão ser prorrogados por igual período.

Peculiaridades

Impetrado o "habeas corpus" poderá o Tribunal ou juiz solicitar informações sobre a coação. Obtidas as informações o remédio deverá ser apreciado em 24 horas. Na primeira instância o Ministério Público não se manifesta sobre o writ, porém na segunda instância o Procurador deve se manifestar no prazo de dois dias.

A petição do "habeas corpus" deverá conter: 

  1. o nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o de quem exercer a violência, coação ou ameaça; 
  2. a declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de simples ameaça de coação, as razões em que funda o seu temor; 
  3. a assinatura do impetrante, ou de alguém a seu rogo, quando não souber ou não puder escrever, e 
  4. a designação das respectivas residências (art. 654, § 1º do CPP). 

Liminar e requisitos

Assim, como ocorre no mandado de segurança, é possível a concessão de liminar no "habeas corpus", de modo a garantir a eficácia do direito à liberdade do homem.

Vale dizer que a concessão da ordem a um dos impetrantes estende-se aos demais que estejam na mesma situação, conforme analogia ao art. 580 do CPP. 

Além disso, o pedido de "habeas corpus" poderá ser reiterado em 1º ou 2º grau, no STJ ou STF, desde que baseado em novos documentos ou argumentos.

Por fim, de acordo com o art. 650, § 1º, do CPP, "não cabe o habeas corpus contra a prisão administrativa, atual ou iminente, dos responsáveis por dinheiro ou valor pertencente à Fazenda Pública, alcançados ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de prova de quitação ou de depósito do alcance verificado, ou se a prisão exceder o prazo legal".

Referências

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em 02 de agosto de 2023.

TOURINHO, Fernando da Costa Filho. Manual de Processo Penal. 8ª ed. São Paulo:  Editora Saraiva, 2006.

MACHADO, Angela Cangiano e outros. Prática Penal - Coleção Prática Forense. 5ª ed., v. I, São Paulo: Editora Premier, 2009.

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