HC não pode ser usado para contestar decisão em agravo que negou direito a visita

HC não pode ser usado para contestar decisão em agravo que negou direito a visita

O ministro Humberto Martins, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no exercício da Presidência, indeferiu o pedido liminar em habeas corpus de um homem preso, que queria receber a visita da irmã menor no presídio.

A defensoria pública alegou que o homem sofria constrangimento ilegal por entender legítima a visita da irmã, uma adolescente com 15 anos de idade.

De acordo com Humberto Martins, a impetração do habeas corpus foi inadequada, já que, nesse caso, deveria ter sido apresentado recurso especial.

O ministro afirmou que a concessão de liminar em habeas corpus é medida “absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade”.

Segundo Humberto Martins, “o impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar (fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente, o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação”.

Ambiente impróprio

O ministro explicou também que o pedido do homem não está amparado pela jurisprudência do STJ, pois embora o direito de visitas seja expressamente assegurado pela Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), essa lei não deve se sobrepor aos direitos dos menores. Até mesmo porque, conforme registrou, os estabelecimentos prisionais são ambientes impróprios à formação psíquica e moral de crianças e adolescentes, protegidos pelo artigo 227 da Constituição Federal.

O mérito desse habeas corpus será julgado pela Quinta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

HABEAS CORPUS Nº 459.211 - RS (2018/0173325-1) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
ADVOGADOS : RAFAEL RAPHAELLI - RS032676 DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
PACIENTE : JADERSON CARDOSO

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido de medida liminar, impetrado em favor de JADERSON CARDOSO
contra acórdão do TJ/RS, que negou provimento a agravo do paciente interposto
contra decisão do juízo executivo que indeferiu o pedido de visita da irmã menor
(fls. 61/73, e-STJ).
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento ilegal, por
entender legítima a visita da irmã.
É, no essencial, o relatório.
Sem amparo o pedido liminar.
Primeiro, porque inadequada a impetração de habeas corpus
originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o
recurso especial.
Nesse sentido:
"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento
firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou
orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas
corpus em substituição ao recurso adequado, situação que
implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos
excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem
de ofício" (HC 334.397/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 4/10/2016, DJe 20/10/2016.);
"O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo o
entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal -
STF, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso
próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da
ordem de ofício nos casos de flagrante ilegalidade." (HC
329.716/MS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO,
Desembargador convocado do tj/sp, SEXTA TURMA, julgado em
22/9/2015, DJe 15/10/2015.).
Segundo, porque a concessão de liminar em habeas corpus "é
medida absolutamente excepcional, reservada para casos em que se evidencie,
de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento
do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos
autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris" (STF, HC n. 116.638,
Rel. Ministro Teori Zavascki). No mesmo sentido:
"1. A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional,
admitida tão-somente pela doutrina e jurisprudência e sem
dispensa da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora." (AgRg no HC 22.059/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 28/5/2002, DJ 10/3/2003, p. 315.)
Com efeito, da detida leitura da peça recursal, observa-se que o
impetrante não demonstrou a presença dos requisitos para concessão da liminar
(fumus boni iuris e periculum in mora), limitando-se a consignar, genericamente,
o seu deferimento, o que torna a liminar insuscetível de apreciação.
Terceiro, porque a pretensão não encontra amparo na jurisprudência
do STJ:
"III - Embora seja assegurado expressamente pela Lei de
Execução Penal o direito de visitas, com o objetivo de
ressocialização, não deve se sobrepor aos direitos dos menores.
Isto porque os estabelecimentos prisionais são, por sua própria
natureza, ambientes impróprios à formação psíquica e moral de
crianças e adolescentes, cuja proteção integral tem base
constitucional, nos termos do art. 227 da Constituição Federal"
(HC 426.623/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
Reserva-se, portanto, ao Colegiado, órgão competente para o
julgamento do writ, a apreciação definitiva da matéria depois de devidamente
instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal a quo.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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