Negado pedido de liberdade do ex-governador André Puccinelli

Negado pedido de liberdade do ex-governador André Puccinelli

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, negou um pedido de liberdade do ex-governador do Mato Grosso do Sul André Puccinelli (MDB), preso no âmbito da Operação Lama Asfáltica, em 20 de julho de 2018.

Para o ministro, ao contrário do que alegou a defesa, a decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos, reveladores de persistência na prática de crimes.

Humberto Martins citou trechos utilizados pelo juízo que decretou a prisão, com ênfase na movimentação de valores e bens e a sistemática ocultação de propinas em um esquema denominado pela Controladoria Geral da União como “poupança de propinas”. Os registros de movimentação, segundo o magistrado, foram detalhados no decreto prisional.

“No ponto, ainda em juízo de cognição sumária, registro estarem satisfatoriamente apontados fatos novos a respaldar a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, consubstanciados nos resgates (da ordem de R$ 1.247.442,35), transferências e pagamentos realizados em meados e fins de 2017 ao Instituto Ícone e ao Instituto de Perícias, todos devidamente esclarecidos no decreto preventivo”.

Tais fatos, segundo o ministro, justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não existindo ilegalidade a ser sanada em sede de liminar em habeas corpus.

“Ademais, é de se ver que também apontou a decisão que decretou a prisão preventiva a existência de elementos indicativos de que a custódia extrema também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, dado os indícios de ocultação de provas nas quitinetes do Indubrasil”, analisou Humberto Martins.

Lama Asfáltica

A defesa do ex-governador alegou que a prisão preventiva não é justificada no caso, já que os pagamentos ao escritório de advocacia seriam lícitos e não eram fatos novos na investigação, entre outras razões. 

Para a defesa, a prisão poderia ter sido decretada por motivação política, tendo em vista que foi decidida na véspera da eleição para a presidência do MDB do Mato Grosso do Sul. 

Humberto Martins explicou que as teses sustentadas pela defesa, relativas à legalidade dos pagamentos efetuados são questões de mérito do habeas corpus, a serem analisadas em momento oportuno primeiro pelo tribunal de origem, e posteriormente pelo STJ. Quanto a menção de motivação política, o ministro afirmou que esta tese também não pode ser confirmada ou rejeitada no exame da liminar.

O mérito do pedido ainda será analisado pela Sexta Turma do STJ.

HABEAS CORPUS Nº 460.872 - MS (2018/0184314-2)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
IMPETRANTE : CÉZAR ROBERTO BITENCOURT E OUTROS
ADVOGADOS : RENÊ SIUFI - MS000786
ANDRÉ LUIZ BORGES NETTO - MS005788
CEZAR ROBERTO BITENCOURT - DF020151
ANDRE LUIZ HESPANHOL TAVARES - RJ109359
VANIA BARBOSA ADORNO BITENCOURT -
DF049787
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO
PACIENTE : ANDRÉ PUCCINELLI (PRESO)
PACIENTE : ANDRE PUCCINELLI JUNIOR (PRESO)
PACIENTE : JOAO PAULO CALVES (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de ANDRÉ PUCCINELLI, ANDRE PUCCINELLI JUNIOR e JOÃO
PAULO CALVES contra decisão indeferitória de provimento de urgência
proferida por desembargador do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Narram os impetrantes que, no âmbito da "Operação Lama
Asfáltica", o Juízo de primeiro grau de jurisdição acolheu uma das
representações formuladas pelo Ministério Público, a fim de determinar a prisão
preventiva dos pacientes para a garantia da ordem pública e por conveniência da
instrução criminal.
Sustentam que não estão, todavia, presentes os requisitos
autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal, sobretudo em razão dos seguintes argumentos:
(I) os pagamentos ao Instituto de Perícias Científicas e ao escritório
Alves de Arruda & Flores Advogados são lícitos e não constituem fatos novos;
(II) o Instituto Ícone está funcionando normalmente, por inexistir
ordem judicial impondo-lhe constrição;
(III) os valores envolvidos não são relevantes diante da proporção
dos valores investigados, são plenamente justificáveis e não houve bloqueio de
contas bancárias;
(IV) inexiste contemporaneidade a justificar a decretação da prisão
preventiva;
(V) não há ocultação de provas em quitinete, tendo a apreensão se
direcionado a documentos e bens sem nenhum interesse para a investigação;
(VI) existe possível motivação política da prisão, por ter sido
decretada na véspera da eleição para a presidência do MDB do Mato Grosso do
Sul;
(VII) confirmação anterior, por parte do TRF-3, de liminares
concedidas aos mesmos pacientes, de modo que as novas constrições incorrem
em aparente afronta à autoridade das decisões do judiciário; e
(VIII) são suficientes as medidas cautelares da prisão anteriormente
impostas, haja vista inexistirem fatos novos.
Requerem liminar para que sejam revogadas as prisões preventivas,
ainda que com imposição de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o posicionamento
aplicado pelos Tribunais Superiores, não se admite habeas corpus contra decisão
negativa de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de
indevida supressão de instância, o que tem inclinado o Supremo Tribunal Federal
a nem sequer conhecer da impetração, a teor da Súmula 691: "Não compete ao
Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão
do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a
liminar".
No entanto, a despeito do óbice processual, têm entendido as Cortes
Superiores que, nesses casos excepcionais, deve preponderar a necessidade de
garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência, a fim de
preservar o direito à liberdade, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente usado,
senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente teratológica e
desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o pronunciamento
adiantado da instância superior, suprimindo a competência da inferior,
subvertendo a regular ordem do processo.
No caso, não verifico excepcionalidade apta a autorizar a mitigação
da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Ao contrário do que se alega na impetração, entendo que, em
princípio, a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes está
fundamentada em elementos concretos dos autos, reveladores de persistência na
prática de crimes.
Com efeito, salientou o Juízo que "a CGU detectou que os
mecanismos criminosos – em particular da lavagem de bens e valores – se
encontram ativos e operantes mesmo aos finais de 2017, em particular a
sistemática ocultação de propinas e, claro, um sério retroinvestimento de
propinas em contas bancárias que depois seriam esvaziadas conforme as
necessidades do grupo criminoso, algo que a CGU alcunhou por 'poupança de
propinas'" (fl. 215, e-STJ).
Nesse contexto, acrescentou, apontando especificamente para a
responsabilidade dos três pacientes e para documentos e provas concretas dos
autos, que "existem indícios fortíssimos, veementes de que dinheiro ilícito
abasteceu as contas (de crédito ou entrada) do Instituto Ícone e, nesse toar, fatos
desalentadores mostram que os mecanismos de lavagem seguem plenamente
operantes" (fls. 219/220, e-STJ), bem como que "o Instituto Ícone não apenas
funcionou como 'receptáculo' de propinas de outrem, mas que, do ponto de vista
de sua economia interna, a) os lucros apurados não eram distribuídos
genuinamente aos sócios formais; b) as descritas propinas ingressavam em sua
contabilidade em porção bastante relevante no total de capital de entrada ou de
crédito, quanto a movimentações feitas pelas constas bancárias da empresa; c)
os valores de origem espúria eram assim misturados com os de origem lícita e, a
cada exercício financeiro, era composto um superávit financeiro que passava a
ser essencialmente reinvestido em papéis ou em investimentos financeiros do
próprio instituto Ícone, sendo que o saldo investido no ano, por análise das
contas da empresa, é prat
decorrente não só de novos elementos angariados (como os extratos bancários
que foram obtidos após a deflagração da 5ª fase e, portanto, não foram levados
a conhecimento do TRF da 3ª Região até então, em especial aquele que
demonstra a movimentação financeira citada no item 94, e explicada ao longo de
diversas partes da decisão, como por igual nos sérios aprofundamentos
investigativos que culminaram com a Nota Técnica nº 5061/2018/GAB/CGURegional/MS
e o Ofício nº 1880/2018 - SR/PR/MS, em especial o primeiro, que
fez o cruzamento 'primário' de todos os dados coletados" (fl. 309, e-STJ – grifei).
Tais fundamentos não se mostram flagrantemente ilegais, já que
são suficientes, para, por si sós, justificar a decretação da prisão preventiva para
a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, e, em princípio,
representam inovação ainda não enfrentada pelo TRF-3, a revelar que, ao
contrário do que afirma a impetração, não existe afronta à autoridade das
decisões do Poder Judiciário.
Ademais, é de se ver que também apontou a decisão que decretou a
prisão preventiva a existência de elementos indicativos de que a custódia extrema
também se faz necessária por conveniência da instrução criminal, dado os
indícios de ocultação de provas nas quitinetes do Indubrasil (fls. 295/ss). Sobre
a questão, foi salientado que "os documentos ocultados são quase todos
potenciais comprovantes, sim, da utilizada dinâmica de compra e venda de
fazendas, de gado e de produção agrícola, além da aquisição de empre´stimos
envolvendo PUCCINELLI, tudo com números indicativamente inflados e
maquiados" (fl. 304).
Assim delineados os fatos, tenho que as teses suscitadas pelos
impetrantes, relativas à alegada licitude dos pagamentos efetuados às entidades
citadas e da imprestabilidade dos documentos ocultados, tratam de questões de
mérito a serem examinadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, e não nos
estreitos limites desta ação constitucional de habeas corpus, mormente nesta
etapa processual de cognição sumária e em contexto no qual se pretende a
superação do óbice da Súmula 691/STF.
Tampouco a estranheza salientada pela defesa, no sentido de a
prisão ter sido decretada em data próxima a evento político do MDB, pode ser
reputada razão para destituir os fundamentos do decreto preventivo, haja vista
não preencher o grau de certeza necessário ao deferimento do pedido liminar.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da
impetração, e, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao
exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a apreciação da matéria
ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao Superior Tribunal de
Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo,
mormente se o writ está sendo regularmente processado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações da autoridade impetrada.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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