STJ nega habeas corpus a pastores acusados de estelionato e lavagem de dinheiro

STJ nega habeas corpus a pastores acusados de estelionato e lavagem de dinheiro

Dois pastores evangélicos acusados de estelionato e lavagem de dinheiro na cidade de Goianésia (GO) tiveram pedido de liberdade indeferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do vice-presidente do tribunal, ministro Humberto Martins, no exercício da Presidência.

Humberto Martins destacou que a decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que negou o pedido de liberdade foi devidamente embasada, não existindo ilegalidade a ser sanada. Segundo o tribunal estadual, a prisão preventiva é necessária para garantir a ordem pública, evitar a reiteração criminosa e é imprescindível para a instrução criminal.

“Ademais, saliento que a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela”, fundamentou o ministro.

Ônus da prova

A defesa sustentou que as acusações contra os líderes religiosos foram feitas com base em meras suposições, invertendo o ônus da prova e exigindo que a defesa provasse a desnecessidade da segregação cautelar, o que seria inviável.

No caso, três pastores de Goianésia (GO) foram presos preventivamente em maio de 2018 por suspeitas dos delitos de estelionato e lavagem de capitais. Um dos pastores teve a liberdade concedida em junho por uma liminar proferida pelo ministro do STJ Rogerio Schietti Cruz, por entender que a situação processual dele era diferente da situação dos demais.

Segundo o Ministério Público de Goiás, os pastores pediam aos fiéis ajuda financeira para ser empregada em uma igreja e prometiam em retorno valores que poderiam chegar a 100 vezes o montante investido. O MP afirmou que o grupo apresentava cópias de documentos de títulos de dívida agrária em valores milionários, de modo a justificar o retorno futuro.

HABEAS CORPUS Nº 459.347 - GO (2018/0174058-2)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA E OUTRO
ADVOGADOS : MURILO VINHAL RODRIGUES - GO040377
PEDRO AUGUSTO MIRANDA DE ALMEIDA -
GO048066
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
PACIENTE : ALENCAR SANTOS BURITI (PRESO)
PACIENTE : OSORIO JOSE LOPES JUNIOR (PRESO)

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com
pedido de medida liminar, impetrado em favor de ALENCAR SANTOS BURITI
(PRESO) E OSORIO JOSE LOPES JUNIOR (PRESO) contra acórdão do
Tribunal de Justiça DO Estado de Goiás, nos seguintes termos da ementa (fl. 108,
e-STJ):
"HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO PARA A CONSTRIÇÃO PREVENTIVA.
MEDIDAS CAUTELARES. PREDICADOS PESSOAIS.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. 1- A noticiada
reiteração criminosa, mormente do crime de lavagem de capitais,
aliada ao contexto concreto contemporâneo de
ocultação/destruição de provas, enseja o decreto preventivo para a
garantia da ordem pública e instrução criminal, mostrando-se
inviável a revogação da medida extrema fundamentadamente
imposta e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 2-
Os predicados pessoais e o princípio da presunção de nãoculpabilidade,
se devidamente fundamentada a segregação
cautelar, não impõem na concessão de liberdade. 3- Ordem
conhecida e denegada."
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva dos
pacientes pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 171 e 288 do Código
Penal e 1º da Lei n. 9.613/98.
Irresignado, a defesa interpôs habeas corpus no Tribunal de
origem, que indeferiu a liminar (fls. 117/127, e-STJ).
No presente writ, o impetrante alega em síntese, que (fls. 13/14, eSTJ):
"No caso, além do tópico, ausente, em que busca caracterizar
o fumus comissi delicti, em toda a sua lustrosa exposição, não se
dignou a ilustre autoridade coatora a, sequer, mencionar qualquer
ajuste entre sua conduta (consigna-se, nem mesmo delineada) a
qualquer previsão legal, cerceando-lhe, dessa forma, a
compreensão dos motivos e, de resto, o direito de se opor à
extrema alternativa processual, impedindo o seu questionamento
em sede própria.
Aqui, a título de se demonstrar a ausência do fumus comissi
delicti, quando se entrega à tarefa de justificar a existência da
materialidade e de indícios suficientes de autoria, verifica-se que o
respeitável decreto prisional restringiu-se a tomar de empréstimo
trechos do próprio requerimento policial e, pior, ratificando, por
certo, tal requerimento pelos seus próprios convencimentos, não se
dignando, contudo, a indicar qualquer dado probatório ou mesmo
indiciário a convalidar-lhe o necessário convencimento.
Porventura a sutileza de critérios adotados nesta fase
inquisitorial justifique a omissão denunciada, entendendo-se
satisfatória a individualização das condutas no que concerne à
demonstração de tais requisitos, o mesmo não se poderá dizer
quanto à circunstanciada e particularizada fundamentação da
necessidade da adoção da medida em face de cada um dos seus
sujeitos contra os quais foi editada, sempre lembrando que a
validade do decreto prisional está imperativamente condicionada à
efetiva comprovação das circunstâncias correspondentes às
hipóteses relacionadas em lei, justificando-se-as, quando coletivo o
decreto, individualizadamente, o que, por certo, não ocorreu.
De modo que, limitando-se o despacho a uma exposição
genérica, sem a devida especificação da conduta de cada um,
compatibilizando-as com a premente necessidade da pretendida
segregação, outra providência não se poderá adotar senão a
decretação de sua nulidade, concedendo-se a ordem que se
impetra, para determinar a imediata expedição de alvará de
soltura em favor dos Pacientes.
Os pacientes são primários e tem ótimos antecedentes, não
constando nem mesmo processos criminais em andamento em seu
desfavor.
O paciente colaborara e está colaborando com as
investigações e não houve nenhum embaraço registrado pela
autoridade policial."
É, n
Registre-se, de início, que a Primeira Turma do Supremo Tribunal
Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram
a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso
ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão de a competência
do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar de matéria de direito estrito,
prevista taxativamente na Constituição da República.
Esse entendimento tem sido adotado também nos casos de
utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de,
eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
Todavia, na hipótese dos autos, não reputo configurado, por ora,
um dos requisitos para o deferimento da medida urgente requerida, qual seja, o
fumus boni iuris, pois se verifica que o Tribunal impetrado, ao manter a prisão
preventiva da paciente, valeu-se do seguinte fundamento, verbis (fl. 113, e-STJ):
"Assim, com base nesses fundamentos, remanescem os
motivos que ensejaram o decreto de prisão preventiva para a
garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa,
mormente de lavagem de capitais, e imprescindibilidade para a
instrução criminal (coibir a ocultação/destruição de provas),
afigurando-se incomportável a revogação da medida extrema,
fundamentadamente, decretada pela autoridade nominada coatora.
Ademais, o argumento de os pacientes serem salvaguardados
pelo princípio nemo tenetur se detegere e de que a autoridade
policial tenta, a todo custo, fazê-los produzir provas contra si
mesmos não ilide os fundamentos invocados para a constrição
cautelar, quando evidenciados seus requisitos (garantia da ordem
pública e imprescindibilidade para a instrução criminal),
consoante alhures elencado.
Ressalte-se que mencionadas circunstâncias indicam medidas
cautelares diversas à constrição corporal não são suficientes,
adequadas."
Como se percebe, tais fundamentos, em princípio, revelam-se
suficientes a manter a prisão cautelar do investigado, independentemente da
questão em torno da possibilidade em tese da concessão de liberdade provisória
nos casos de tráfico de drogas.
Ademais, saliento que a existência de condições pessoais
favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e
residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia
antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e
subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na
hipótese em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de origem,
mormente sobre a execução da pena dos pacientes.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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