Negada liminar a ex-policial do Rio condenado na Operação Gladiador

Negada liminar a ex-policial do Rio condenado na Operação Gladiador

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu liminar em habeas corpus pedida pela defesa do ex-inspetor da Polícia Civil do Rio de Janeiro Mário Franklin Leite Mustrange de Carvalho, condenado em decorrência das investigações da Operação Gladiador. Com o habeas corpus preventivo impetrado no STJ, a defesa quer garantir que o ex-policial possa aguardar em liberdade o resultado de todos os recursos no processo criminal em que responde pelos crimes de quadrilha, corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Em setembro último, ao julgar a apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a condenação e fixou a pena em nove anos, oito meses e 15 dias de reclusão, determinando o início de sua execução provisória assim que for concluída a tramitação do processo em segunda instância.

Para a defesa, o tribunal teria contrariado a Constituição Federal, a qual dispõe que apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém pode ser considerado culpado.

Sem constrangimento

Ao analisar o pedido de liminar, a ministra Laurita Vaz ressaltou que foi assegurado ao condenado que eventual prisão não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária, o que afasta a configuração de constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção.

Ela ainda ressaltou entendimento do STJ no sentido de que o habeas corpus preventivo apenas tem cabimento quando há receio de prisão ilegal e ameaça concreta de prisão iminente.

“O fundado receio de ilegal constrangimento e a possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar”, considerou.

Após a manifestação do Ministério Público Federal, o mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ.

A Operação Gladiador investigou casos de contrabando, corrupção e outros crimes ligados à exploração de jogos eletrônicos (máquinas caça-níqueis) na Zona Oeste do Rio de Janeiro. Policiais civis envolvidos valiam-se da condição de agentes de segurança pública para facilitar as operações da quadrilha, supostamente ligada ao ex-chefe da Polícia Civil, Álvaro Lins.

HABEAS CORPUS Nº 473.917 - RJ (2018/0269034-9)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : MARCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA
ADVOGADO : MÁRCIO DELAMBERT MIRANDA FERREIRA - RJ0106809
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : MARIO FRANKLIN LEITE MUSTRANGE DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de
MARIO FRANKLIN LEITE MUSTRANGE DE CARVALHO contra acórdão do Tribunal
Regional Federal da 2.ª Região na Apelação Criminal n.º 0804973-78.2009.4.02.5101.
Consta dos autos que o Paciente foi condenado, em 18/08/2010, nos autos do
processo criminal n° 0804973-78.2009.4.02.510, pelos crimes de quadrilha (art. 288 do CP),
corrupção passiva (art. 317 do CP) e lavagem de dinheiro (art. 1º, da Lei n.º 9613/96) à pena de
11 (onze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
A Corte Federal a quo, no dia 04/09/2018, deu parcial provimento ao apelo
defensivo para, mantida a condenação, reduzir a pena para 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 15
(quinze) dias de reclusão e 106 (cento e seis) dias-multa.
O acórdão, outrossim, determinou que:
"[...]
Encerrada a jurisdição deste Tribunal, considerando o disposto no
art. 637 do CPP, art. 1.029, § 5º, do CPC/2015 e Enunciado nº 267 do STJ,
à luz do novo entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral
(ARE 964246 RG/SP), expeça-se, com urgência, guia de recolhimento
provisória da pena privativa de liberdade ao Juízo da Execução Penal, com
fulcro nos arts. 2º, parágrafo único, 105 e ss., todos da Lei nº 7.210/1984
c/c arts. 1º, 8º e ss., todos da Resolução nº 113, de 20/04/2010, do CNJ."
Alega o Impetrante, em suma, que a expedição tout court de mandado prisional
após o fim da jurisdição de segundo grau contraria a Constituição da República, a qual prevê que
apenas depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória alguém poderá ser
considerado culpado.
Defende a plausibilidade das teses a serem enfrentadas em recursos especial e
extraordinário, pois:
a) A sentença foi prolatada por magistrado desprovido de
jurisdição, como reconhecido pelo parecer do Ministério Público Federal;
b) Há vedação expressa na Constituição Federal à atuação de
Juízes convocados como relatores de ação penal originária no Corte a quo;

c) Nulidade da sentença pela utilização de medida cautelar de
interceptação telefônica que não constava dos autos e só foi juntada após a
sentença.
Busca, assim, a concessão liminar da ordem de habeas corpus para garantir ao
Paciente o direito de aguardar em liberdade o deslinde de todos os recursos ainda viáveis no
processo criminal.
É o relatório inicial.
Decido.
O Impetrante pretende impedir a expedição de mandado de prisão oriundo da 4.ª
Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro ou do Tribunal Regional Federal da
2.ª Região antes do eventual trânsito em julgado da condenação criminal.
Conforme já se registrou, foi assegurado ao Condenado que eventual prisão
não será implementada antes do exaurimento da jurisdição ordinária. Assim, parece-me questionável, na presente análise perfunctória, a configuração
de ato consubstanciador de constrangimento à sua liberdade de locomoção. No ponto, vale
lembrar que é firme o entendimento desta Corte de que "não é cabível o remédio
constitucional do habeas corpus se não há possibilidade de o direito ambulatorial do
Paciente ser ilegalmente constrangido" (HC 128.943/SP, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Min.
LAURITA VAZ, DJe de 22/03/2010; sem grifos no original.)
Destaco, também, as importantes considerações acerca do manejo do remédio
constitucional do habeas corpus proferidas no seguinte precedente do Supremo Tribunal
Federal: "'HABEAS CORPUS'. [...]. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE OFENSA
DIRETA E IMEDIATA AO "STATUS LIBERTATIS" DO PACIENTE [...]. A
FUNÇÃO CLÁSSICA DO "HABEAS CORPUS" RESTRINGE-SE À ESTREITA
TUTELA DA IMEDIATA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO FÍSICA DAS
PESSOAS.
"- A ação de "habeas corpus" não se revela cabível, quando
inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao "jus manendi,
ambulandi, eundi ultro citroque" do paciente. Esse entendimento decorre da
circunstância histórica de a Reforma Constitucional de 1926 - que importou
na cessação da doutrina brasileira do "habeas corpus" - haver restaurado a
função clássica desse extraordinário remédio processual, destinando-o,
quanto à sua finalidade, à específica tutela jurisdicional da imediata
liberdade de locomoção física das pessoas. Precedentes. - Considerações em torno da formulação, pelo Supremo Tribunal
Federal, sob a égide da Constituição de 1891, da doutrina brasileira do "habeas corpus": a participação decisiva, nesse processo de construção
jurisprudencial, dos Ministros PEDRO LESSA e ENÉAS GALVÃO e, também,

do Advogado RUI BARBOSA. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem salientado que,
não havendo risco efetivo de constrição à liberdade de locomoção física, não
se revela pertinente o remédio do "habeas corpus", cuja utilização supõe,
necessariamente, a concreta configuração de ofensa - atual ou iminente - ao
direito de ir, vir e permanecer das pessoas. Doutrina. Precedentes. [...]"
(HC 102.041/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em
20/04/2010, DJe de 19/08/2010; sem grifos no original.)
Vale ainda referir que "o habeas corpus preventivo tem cabimento quando, de
fato, houver ameaça à liberdade de locomoção, isto é, sempre que fundado for o receio de
o paciente ser preso ilegalmente [e] tal receio haverá de resultar de ameaça concreta de
iminente prisão" (STJ, AgRg no HC 84.246/RS, Sexta Turma, Rel. Min. NILSON NAVES, DJ
19/12/2007;sem grifos no original). Dessa forma, o fundado receio de ilegal constrangimento e a
possibilidade de imediata prisão não parecem presentes e afastam o reconhecimento, neste
exame limitado aos requisitos dos provimentos de urgência, da configuração do perigo da demora – o que, por si só, é suficiente para o não deferimento do pedido liminar. Por oportuno, menciono que igual entendimento ao que ora me refiro na presente
decisão fora exarado pelo Ministro Humberto Martins quando, no exercício da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça, indeferiu pedido liminar formulado nas férias forenses no HC n.º
434.338/PR, Rel. Min. Felix Fischer (DJe de 05/02/2018).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região,
notadamente acerca da previsão de julgamento de eventuais embargos de declaração. A
resposta deverá vir acompanhada da chave de acesso às movimentações processuais, se for o
caso.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 10 de outubro de 2018.
Ministra LAURITA VAZ
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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