STJ nega habeas corpus a suposto líder de esquema de sonegação milionário em MT

STJ nega habeas corpus a suposto líder de esquema de sonegação milionário em MT

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de habeas corpus feito pela defesa do empresário Wagner Florêncio Pimentel, preso em dezembro do ano passado no âmbito da Operação Crédito Podre, que investiga a sonegação de mais de R$ 140 milhões em ICMS que deveria ser recolhido ao governo de Mato Grosso.

Pimentel é acusado pelo Ministério Público estadual de ser um dos chefes de um esquema que teria movimentado mais de R$ 1 bilhão durante o período investigado. Segundo o MP, o grupo criava empresas fantasmas para atuar na venda interestadual de grãos, expedindo documentos fiscais falsos.

Ao analisar o pedido de liberdade, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) destacou que Wagner Pimentel é apontado pelo MP como líder da organização criminosa, possuindo situação processual diferente dos demais réus que já tiveram a liberdade concedida após as prisões efetuadas em dezembro.

O TJMT negou liminar ao empresário ao fundamento de que o pedido se confundia com o mérito do habeas corpus ali impetrado. Em tal situação processual, segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, não cabe ao STJ apreciar a matéria enquanto não for julgado o mérito pelo TJMT – o que ainda não aconteceu –, sob pena de indevida supressão de instância.

Trancamento inviável

O relator afirmou, no entanto, que o habeas corpus poderia ser concedido pelo STJ caso se constatasse flagrante violação dos direitos do preso, mas isso não ocorre no processo em questão, em que não há ilegalidade patente.

O ministro lembrou que precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) autorizam a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública nos casos em que as circunstâncias do crime indicarem a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva.

O trancamento da ação penal, um dos pedidos da defesa, também não é viável, segundo o relator. “O trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito”, justificou o ministro.

Com o indeferimento do habeas corpus, o processo deixa de tramitar no STJ. Mas o indeferimento no STJ não prejudica a análise do mérito do pedido formulado perante o TJMT.

HABEAS CORPUS Nº 442.410 - MT (2018/0067997-8)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE : ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI E OUTRO
ADVOGADOS : ALBERTO BRANDÃO HENRIQUES MAIMONI - DF021144
GABRIEL ALMEIDA ROCHA - DF046558
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE : WAGNER FLORENCIO PIMENTEL (PRESO)
OUTRO NOME : WAGNER FERNANDES KIELING
OUTRO NOME : WAGNER FIORENCIO PIMENTELI
OUTRO NOME : WAGNER KURTEMBACH
OUTRO NOME : WAGNER VAN DORF BAUER
OUTRO NOME : LAERCIO LAURENTI NALINI JUNIOR
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de WAGNER FLORENCIO PIMENTEL (com a indicação de outros nomes), preso
cautelarmente desde o dia 7/12/2017, contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do
Estado de Mato Grosso (1002443-94.2018.8.11.0000).
O paciente encontra-se preso preventivamente em razão dos seguintes
fatos (e-STJ fl. 758):
Colhe-se destes autos que a prisão preventiva do paciente foi
decretada cm 22 dc dezembro de 2017, no feito n.
38846-84.2017.811.0042 (código 499748) - "Operação Crédito
Podre" - que apura a existência, em tese, de uma organização
criminosa, destinada à sonegação dc tributos na venda interestadual
de grãos, por intermédio da expedição de documentos fiscais
ideologicamente falsos, que teria movimentado, em tese, mais de um
bilhão de reais no período de julho de 2016 a julho de 2017,
deixando-se de recolher, via de conseqüência, aproximadamente cem
milhões de reais em tributos aos cofres públicos estaduais, sendo, o
paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de organização
criminosa, falsificação do selo ou sinal público, falsidade ideológica,
falsa identidade c coação no curso do processo (art. 2o
, caput, § 3" da
Lei n. 12.850/2013, arts. 296, § Io
, II, por 12 vezes, 299, primeira
parte, por 15 (quinze) vezes, 299, segunda parte, por 08 vezes 307 e
344, do Código Penal).
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a inexistência de
requisitos autorizadores da prisão preventiva do paciente, previstos no art. 312 do

CPP, asseverando não haver "qualquer apontamento de elementos concretos que
justificassem a sua constrição cautelar " (e-STJ fl. 9). Ressalta que o acusado é
absolutamente primário, não havendo qualquer indicativo de que solto colocará em
risco a ordem pública, sendo possível, no entendimento da defesa, a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas.
Sustenta, ainda, que o crime de falsidade não pode ser tratado como
delito autônomo afirmando que a denúncia é clara: "a finalidade dos crimes de falso
era unicamente frustrar o recolhimento de tributos " (e-STJ fl. 26). Nesse contexto,
entende que deveria incidir o princípio da consunção, pois o crime de falso integraria
apenas o iter criminis do crime-fim, pelo qual o paciente não foi denunciado (crime
contra a ordem tributária).
Outrossim, aponta falta de justa causa e a atipicidade da conduta em
ralação ao crime de coação no curso do processo, asseverando não haver menção a "qualquer ato de ameaça ou violência empregada pelo Paciente " (e-STJ fl. 34).
Diante disso, postula, em liminar, a concessão da liberdade provisória
em favor do paciente e a suspensão da ação penal n. 45055-69.2017.8.11.0042, em
trâmite na 7ª Vara da Comarca de Cuiabá/MT, até o julgamento do presente writ. No
mérito, pede a confirmação da liminar e o trancamento da mencionada ação penal.
É o relatório, decido. Com efeito, não se admite habeas corpus contra decisão que indefere
liminar proferida em impetração originária, por configurar indevida supressão de
instância, consoante dispõe o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a
efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a
existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a
superação do mencionado enunciado sumular (HC n. 318.415/SP, Relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe

12/8/2015).
Eis os fundamentos da decisão combatida (e-STJ fls. 760/761, grifei):
Não obstante o ordenamento jurídico pátrio não preveja a
possibilidade de se conceder medida liminar em sede de habeas
corpus, tal providência tem sido admitida tanto pela doutrina quanto
pela jurisprudência, quando se mostram configurados os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupondo o elemento
da impetração que aponta a ilegalidade reclamada c a probabilidade
de dano irreparável, ate porque é possibilitado ao magistrado
conceder ordem dc habeas corpus mesmo de ofício, quando verificar
que o pleito se encontra devidamente instruído e que está evidente o
constrangimento ilegal no direito de ir e vir do acusado.
No entanto, a concessão da tutela de urgência demanda, em um juízo
perfunetório, dissociado, portanto, da análise mais aprofundada da
prova pré-constituída, do contraponto fornecido pelas informações
da autoridade acoimada de coatora e do parecer da cúpula
ministerial: a clareza indene de dúvidas no âmago do magistrado de
que há, no caso concreto, ameaça ou lesão efetiva à liberdade
ambulatorial do jurisdicionado.
No caso cm apreciação, contudo, a despeito dos argumentos vertidos
nesta impetração, não se constata, prima facie, a existência do fumus
boni iuris e do periculum in mora, consubstanciados na aparência do
direito e no perigo do perecimento pelo decurso do tempo, aptos a
ensejar a concessão liminar desta ação de dignidade constitucional
(art. 5
o
, LXVIII, da Constituição Federal).
Primeiramente, no que à tese de inépcia da denúncia, tem-se que,
como é de trivial sabença, a incursão no conjunto fático-probatório é
de todo inadequada na via estreita do habeas corpus, eis que não se
admite a dilação probatória e o exame aprofundado de provas, pois,
esta ação constitucional tem como finalidade precípua fazer cessar o
injusto cerceamento do status libertatis do acusado, isso significando
dizer que apenas se presta ao reconhecimento da ausência de justa
causa em casos excepcionalíssimos, nos quais são visíveis: a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou prova sobre a
materialidade do delito, situações não evidenciadas dc plano na
espécie.
Por outro lado, no que tange ao pedido de extensão do benefício
liberatório concedido para alguns dos corréus, é imperativo
consignar que este relator já se manifestou no julgamento do HC n.
1014050-41.2017.8.11.0000 que, aparentemente, o paciente não se
encontram cm idêntica situação processual daqueles que alcançaram
a benesse em questão.
Isso porque, a condutora do feito originário destacou que o modus

operandi empregado pelo paciente é gravoso pois ele ostenta a
condição de líder da organização criminosa em questão que, por
óbvio, é diferente daquela ostentada pelos demais corréus que foram
soltos, por serem, esses, aparentemente, meros integrantes
operacionalizadores do esquema.
Demais disso, é imprescindível destacar que a concessão da liminar
exige que o direito do acusado transpareça límpido e despido de
qualquer incerteza o que, como visto, não é o caso em apreço,
sobrelevando-se asseverar, outrossim, que as demais teses deduzidas
na prefaciai se confundem com o próprio mérito desta ação
constitucional, razão pela qual seu exame, neste momento,
configurará medida desaconselhada, fazendo-se, pois,
imprescindíveis: a prévia solicitação das informações ao juízo de
primeiro grau e o parecer da cúpula ministerial, para que,
posteriormente, o caso vertente possa ser submetido ao crivo da
Terceira Câmara Criminal, a quem compete decidir as irresignações
contidas no presente feito.
Acerca da prisão preventiva, vale lembrar que "Se as circunstâncias
concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do
agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que
igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria " (HC n. 126.756,
Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado
em 16/9/2015).
Outrossim, sobre o trancamento da ação penal, na via estreita do
habeas corpus, somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de
plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de
extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito (RHC 81.226/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018).
Assim, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão que justifique
uma avaliação antecipada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a superação do
mencionado enunciado sumular da Suprema Corte. Entendo que as questões em exame
necessitam de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá

apreciar a argumentação da impetração e as provas juntadas ao mandamus no
momento adequado.
Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Publique-se.
Brasília (DF), 27 de março de 2018.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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