STJ nega liminar a bancário que sacava valores de beneficiários do INSS sem autorização

STJ nega liminar a bancário que sacava valores de beneficiários do INSS sem autorização

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu o pedido de liminar no recurso em habeas corpus de um acusado de fazer vários saques de forma fraudulenta da conta de beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A decisão do ministro se deu em julho, durante o período em que esteve no exercício da presidência do STJ.

Conforme os autos, o acusado, que é bancário, e mais dois corréus foram denunciados pela suposta prática do crime tipificado no artigo 171 do Código Penal (CP). Posteriormente, o Ministério Público promoveu um aditamento da denúncia, considerando que a conduta praticada seria melhor descrita pelo crime previsto no artigo 155, parágrafo 4º, incisos II e IV, do CP. O aditamento foi recebido pelo juízo de primeiro grau.

A defesa alegou que o homem sofre constrangimento ilegal, “pois está submetido a uma ação penal sem justa causa, instaurada com base em denúncia inepta que além de ter sido indevidamente aditada, foi recebida e convalidada por meio de decisões nulas”. Por isso, pediu o trancamento da ação.

O Tribunal de Justiça do Pará (TJPA) considerou que, como o Ministério Público é o titular da ação penal, “é possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a prolação da sentença. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos, ainda que motivada, não se reveste de ilegalidade”, pontuou o TJPA.

O tribunal paraense entendeu que a conduta de furto qualificado “já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de modo que o aditamento serviu apenas para identificar corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta”. Constatou também que a defesa foi devidamente intimada a manifestar-se sobre o aditamento.

Sem abuso ou ilegalidade

Ao analisar o pedido de liminar, o ministro Humberto Martins verificou que os fundamentos utilizados pelo TJPA não eram desarrazoados, “não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório”.

De acordo com o ministro, “o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito”.

O mérito do recurso em habeas corpus será julgado pela Sexta Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Nefi Cordeiro.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.845 - PA (2018/0182282-2)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : PAULO MARCELO REIS GOMES
ADVOGADOS : ANA CAROLINA DE OLIVEIRA PIOVESANA E
OUTRO(S) - SP234928
ROSSANA BRUM LEQUES - SP314433
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por PAULO MARCELO REIS GOMES contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Pará assim ementado (fls. 532/533, e-STJ):
"HABEAS CORPUS PARA TRANCAMENTO DA AÇÃO
PENAL. PACIENTE DENUNCIADO POR ESTELIONATO.
ALTERAÇÃO POSTERIOR DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA.
MANUTENÇÃO DA DESCRIÇÃO FÁTICA. ADITAMENTO DA
DENÚNCIA E RECEBIMENTO DO ADITAMENTO.
POSSIBILIDADE. NOVA CAPITULAÇÃO. FURTO
QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADAS DE PLANO. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À DEFESA. INDÍCIOS DE AUTORIA
CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA
CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPROCEDÊNCIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSÁRIO
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
CONHECIDA E DENEGADA.
1. A pretensão de trancamento da ação penal, por falta de
justa causa, não prospera, vez que somente é possível, em sede de ,
quando habeas corpus comprovadas, de plano, ou seja, sem a
necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de
indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade,
hipóteses não evidenciadas no caso em exame. Precedentes.
2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a
propositura da ação, exige-se tão somente a presença de indícios
mínimos de autoria, de modo que a certeza só será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória.
3. É cediço que o exame aprofundado de provas é
inadmissível na via estreita do , uma vez que seu manejo pressupõe
constrangimento ilegal flagrante a writ ponto de ser demonstrado
de plano.
4. Incabível o pedido de reconhecimento de atipicidade da
conduta por ausência de dolo do agente, vez que o atendimento do
pleito demandaria reexame aprofundado de provas, incabível na
via estreita e célere do writ. Precedentes.
5. Ocorre que se depreende dos autos que a nova capitulação
penal realizada pelo , ao receber a denúncia, Juízo da 5ª Vara
Criminal de Ananindeua se tornou , visto que a irrelevante exordial
acusatória foi retificada pelo representante do Parquet. Desse
modo, em sendo o Ministério Público o verdadeiro titular da ação
penal e o competente para a formação da opinio delicti, a
inteligência do art. 569 do CP permite concluir que é possível o
aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até a
prolação da sentença.
6. Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos,
ainda que motivada , não se reveste de ilegalidade, pois operada,
no caso, pelo titular pelo juízo . da ação penal.
7. Desse modo, o paciente, antes incurso nas sanções do
art.171 do CP, passou a ser denunciado pelo crime descrito no
art.155, II e IV do CP.
8. Insta consignar que a conduta relativa ao furto qualificado
já se encontrava narrada desde a primeira exordial acusatória, de
modo que o aditamento serviu apenas para identificar
corretamente os tipos penais a que se subsumiram os fatos,
detalhando-os. Ou seja, o aditamento não trouxe aos autos
qualquer nova conduta. Ora, considerando que o agente se defende
dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação jurídica nela
constante, não há que se declarar qualquer nulidade. Do mesmo
modo, não há que se falar em nulidade, em face do princípio pas
nullité , uma vez que não decorreu para o paciente nenhum
prejuízo efetivo sans grief evidenciado. Constata-se, , que a defesa
do paciente foi devidamente in casu intimada a manifestar-se sobre
o aditamento.
9. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime."
Infere-se dos autos que o recorrente e dois corréus foram
denunciados em razão da suposta prática do crime tipificado no art. 171 do
Código Penal e, posteriormente, com o aditamento da denúncia, foi-lhes
imputada a prática, em tese, do crime descrito no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do
CP, considerando que a conduta perpetrada melhor se amoldaria a este tipo penal.
O recorrente alega que sofre constrangimento ilegal, ao argumento
de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o exercício do processo.
Afirma que "basta a leitura da exordial acusatória para que fique claro a
insuficiência na descrição das condutas imputadas ao paciente e a completa
impropriedade quanto à subsunção dos fatos à lei penal – mesmo após o
aditamento realizado de forma completamente ilegal. Tanto é assim que, embora
ateste genericamente a necessidade de exame das provas, o ínclito colegiado não
se desincumbiu de demonstrar em que medida seria realmente necessário." (fl.
565, e-STJ)
Requer, em liminar a suspensão do processo até julgamento final do
writ, e no mérito, o trancamento da ação penal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 590/598, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
O acórdão atacado consigna que o trancamento da ação penal por
meio do habeas corpus é medida excepcional e somente deve ser adotado quando
houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta ou da ausência de
indício de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. In verbis (fls.
536/543, e-STJ):
"No que concerne ao pretendido trancamento da ação penal,
insta consignar que constitui medida excepcional, somente cabível,
em sede de , quando habeas corpus , ou seja, sem a necessidade de
dilação probatória, comprovadas de plano a atipicidade da
conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a
ausência de indícios hipóteses não evidenciadas no caso em
mínimos de autoria ou de prova de materialidade, exame.
É cediço que o exame aprofundado de provas é inadmissível
na via estreita do , uma vez que seu manejo pressupõe
constrangimento ilegal flagrante a ponto de ser writ demonstrado
de plano.
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de
Justiça:
(...)
Com efeito, desde que a ação penal narre a conduta, em tese,
típica e antijurídica, com exposição do fato criminoso, suas
circunstâncias, qualificação do acusado, classificação do crime e
rol de testemunhas, não há que se falar em trancamento da ação
penal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que para a
propositura da ação, exige-se tão somente a presença de indícios
mínimos de autoria, de modo que a certeza só será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase
inicial do processo, o princípio do .in dubio pro societate No caso
dos autos, a denúncia narra fato típico, demonstrando a existência
de materialidade e indícios suficientes de autoria, em absoluta
harmonia com o artigo 41 do Código de Processo Penal.
Não há que se falar, portanto, em conduta atípica do paciente
como querem os impetrantes, ao arguir suposta ausência de dolo
afirmando que se tratou apenas de “ ”, inobservância de um dever
de cuidado ou a eventual prática de uma conduta não diligente
uma vez que tal alegação não restou comprovada de plano, sendo
imprescindível, para tanto, o exame aprofundado de provas,
providência que é inadmissível na via estreita do habeas corpus .
Dessa forma, da análise dos documentos acostados, constatase
que há substrato suficiente para o desenvolvimento regular da
ação penal diante da presença dos indícios mínimos necessários,
reconhecidos, inclusive, na decisão do juízo singular que recebeu a
denúncia, assim como no decisum que recebeu o seu aditamento.
Assim sendo, diante da existência de indícios suficientes de
autoria capazes de justificar a persecutio criminis, não há que se
falar em trancamento da ação penal como requer a defesa.
• DA ILEGALIDADE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
E DO SEU ADITAMENTO
Quanto à alegação de nulidade do recebimento da denúncia e
de seu aditamento, melhor sorte não assiste à defesa.
Ocorre que se depreende dos autos que a recapitulação penal
realizada pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Ananindeua, ao
receber a denúncia, se tornou irrelevante visto que a exordial
acusatória foi devidamente retificada pelo representante do
Parquet.
Desse modo, em sendo o Ministério Público o verdadeiro
titular da ação penal e o competente para a formação da opinio
delicti, a inteligência do art. 569 do CPP permite concluir que é
possível o aditamento à denúncia em qualquer fase do processo até
a prolação da sentença.
Com efeito, em que pese a impropriedade de atribuição de
tipo penal pelo juízo primevo, de tal fato não restou maiores
consequências ou prejuízos, tendo em vista que o membro do
Parquet realizou o devido aditamento da denúncia adequando o
tipo penal nos termos propostos pelo magistrado. Assim, o
paciente, antes incurso nas aos fatos sanções do art. 171 do CP,
passou a ser denunciado pelo crime descrito no art. 155, II e IV do
CP.
Nestes termos, foi recebido o aditamento à denúncia pelo
magistrado. No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de
Justiça, verbis:
(...)
Insta consignar que a conduta relativa ao furto qualificado já
se encontrava narrada desde a exordial acusatória, de modo que o
aditamento serviu apenas para identificar corretamente o tipo
penal a que se subsumiram os fatos, detalhando-os. Ou seja, o
aditamento não trouxe aos autos qualquer nova conduta Ora,
considerando que o agente se defende dos fatos narrados na
denúncia e não da capitulação jurídica nela constante, não há que
se declarar qualquer nulidade.
Do mesmo modo, não há que se falar em nulidade, em face do
princípio pas nullité sans grief, uma vez que não decorreu para o
paciente nenhum prejuízo efetivo evidenciado Constata-se, in casu,
que a defesa do paciente foi devidamente intimada a manifestar-se
sobre o aditamento. Assim, verifica-se que não houve qualquer
afronta ao direito de defesa do paciente, permanecendo
assegurados o contraditório e a ampla defesa. A propósito do tema,
confiram-se os julgados:
(...)
Outrossim, impende salientar que no processo penal a
capitulação correta da infração penal não constitui pressuposto
inarredável da denúncia, possuindo importância subsidiária, vez
que conforme já consignado, o réu se defende dos fatos, e o
magistrado, destinatário da postulação, não está vinculado à
classificação do crime descrita na exordial acusatória.
Assim sendo, a alteração da capitulação jurídica dos fatos,
ainda que motivados pelo juízo, não se reveste de ilegalidade, pois
operada, no caso, pelo titular da ação penal. Dessa forma, também
não há que se falar em ilegal provocação do julgador.
Nesse contexto, não se vislumbra, na espécie, manifesto
constrangimento ilegal passível de ser sanado por esta Corte.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial,
conheço e denego a Ordem de Habeas Corpus impetrada, tudo nos
termos da fundamentação."
Da leitura dos trechos acima transcritos, verifica-se que os
fundamentos utilizados pelo Tribunal a quo não se mostram, em princípio,
desarrazoados, não revelando situação configuradora de abuso de poder ou de
manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório.
Assim, o presente caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no
presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a
tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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