Negado habeas corpus a atendente de lanchonete preso em “festa da milícia” no Rio

Negado habeas corpus a atendente de lanchonete preso em “festa da milícia” no Rio

O ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou habeas corpus impetrado em favor de um atendente de lanchonete, uma das 159 pessoas presas em flagrante no último dia 6 em uma festa supostamente organizada para encontro de milicianos no Rio de Janeiro.

Saldanha Palheiro destacou a magnitude do caso e o breve período de tempo transcorrido entre os fatos e a impetração do habeas corpus originário na Justiça fluminense, que nem sequer teve o mérito analisado.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a liminar, mas ainda não julgou o pedido principal, o que, em princípio, impede o conhecimento do habeas corpus impetrado no STJ, em razão da aplicação por analogia da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Atuação prematura

“A despeito das alegações da diligente defesa e das condições pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente” – disse Antonio Saldanha Palheiro –, o fato é que, talvez pelo fato das prisões terem ocorrido recentemente e envolverem grande número de suspeitos, “a questão ainda não pôde ser minuciosamente examinada tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro”.

Para o ministro, o cenário delineado pelos autos torna a atuação do STJ neste momento “demasiadamente prematura, como também inviável”, apesar de toda a preocupação causada pela situação processual dos presos.

“Em diligência por mim realizada, foi informado que as instâncias ordinárias estão empreendendo todos os esforços necessários para identificar os presos que realmente possuem indícios de participação nos crimes que lhes são imputados, aquilatando, assim, a materialidade e a autoria em relação a cada um, o que culminará, inevitavelmente, com a soltura daqueles cuja prisão se mostrar ilegal”, afirmou o relator.

Evento fechado

A polícia apreendeu no local da festa 11 veículos roubados, carregadores, munição, armas e uma granada, após “violenta e intensa troca de tiros”, segundo o relato da decisão que converteu a prisão em flagrante das 159 pessoas em prisão preventiva.

O relator destacou que aquela decisão apresentou motivação suficiente, com a indicação de elementos que caracterizavam o evento como fechado, tais como a falta de bilheteria e a presença de homens armados de fuzis controlando a entrada, entre outros detalhes que põem em dúvida a versão de que seria apenas uma festa normal, com ingressos pagos e frequentada pelo público em geral.

De acordo com o ministro, a ausência de ilegalidade flagrante impede a superação da Súmula 691 do STF e impõe o indeferimento do pedido, que nem será levado à apreciação de colegiado.

HABEAS CORPUS Nº 445.241 - RJ (2018/0084060-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : VINICIUS GUEDES DE ALMEIDA (PRESO)
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de VINICIUS GUEDES DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n.
0080775-67.2018.8.19.0001, decisão monocrática proferida pelo Des. de plantão
Siro Darlan de Oliveira).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela
suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 288-A do Código Penal, e 16 da Lei
n. 10.826/2003 (e-STJ fls. 54/86), custódia essa convertida em preventiva, ocasião
em que, inclusive, foi indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela
defesa do ora paciente (e-STJ fls. 87/92).
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, o pedido liminar foi
indeferido pelo Desembargador plantonista (e-STJ fls. 106/111).
No presente writ, a impetrante sustenta que "a prisão captura fora
realizada em 7 de abril. O APF ultimado em 8 de abril e a audiência de custódia,
realizada por videoconferência, deu-se apenas em 10 de abril" (e-STJ fl. 11), sendo,
portanto, desrespeitado o prazo de 24 horas para a apresentação do preso em
audiência de custódia.
Afirma inexistir motivação idônea para a segregação cautelar, visto
que não apontada, concretamente, a presença dos requisitos contidos no art. 312
do Código de Processo Penal, asseverando que o paciente encontrava-se em um
sítio onde ocorriam shows de grupos de pagode, festa essa "aberta ao público
mediante o pagamento de ingressos" (e-STJ fl. 10), quando acabou preso,
juntamente com outras centenas de pessoas que ali estavam, sob a acusação de
porte de arma de uso restrito e de constituição de milícia armada, apesar do não

delineamento individualizado das condutas que lhes foram imputadas.
Aduz a ausência de elementos concretos de autoria e materialidade
quanto ao delito de milícia privada, bem como a falta de elementos probatórios
capazes de imputar ao paciente o delito de porte ilegal de arma de fogo.
Destaca, ainda, que militam em favor do paciente condições
pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e
trabalho lícito.
Busca, inclusive liminarmente, o afastamento do enunciado 691 da
Súmula do STF a fim de que seja reconhecido (a) o excesso de prazo para a
apresentação do paciente perante a autoridade judicial, com a expedição do
competente alvará soltura ou (b) a inexistência do fumus comissi delict e do
periculum libertatis , concedendo-se a liberdade ao paciente.
Às e-STJ fls. 116/151, a impetrante narra e transcreve decisões
supervenientes sobre o caso em questão e que culminou na prisão do paciente e
dos outros presos na mesma operação policial, enfatizando "o padrão coletivizado e
generalizante adotado por ocasião da decisão proferida em audiência de custódia
em videocoferência", donde, "a rigor, não se analisa a situação específica de
quaisquer dos pacientes, tampouco a do paciente cuja liberdade aqui se reclama ver
resgatada com a concessão da ordem" (e-STJ fl. 139).
Às e-STJ fls. 152/162 junta a impetrante a decisão proferida pela
autoridade policial por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.
É, em síntese, o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que
não cabe habeas corpus para atacar decisão que indefere liminar no writ impetrado
na origem, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado n. 691
da Súmula do STF), o que não ocorre na espécie.
Isso porque eventual excesso de prazo para a realização da
audiência de custódia não enseja, por si só, a soltura do preso.
Ademais, aferir a existência ou não de materialidade e autoria

pressupõe revolvimento de fatos e provas – providência vedada em habeas corpus
–, notadamente na hipótese de a decisão que converteu a prisão em flagrante em
preventiva não somente afirmar, como também discorrer, sobre a presença de tais
elementos, tal como se verifica no caso em análise (e-STJ fls. 90/91).
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA. ESTELIONATO. CRIME
CONTINUADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ENCARCERAMENTO.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTO CONCRETO A
JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA
EXTENSÃO, DENEGADO.
1. A aferição sobre a negativa de autoria e materialidade delitiva
demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a
angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite
da instrução criminal.
[...]
(HC 414.900/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018,
grifei)
É de se ver, também, que, se do próprio rito do habeas corpus
sobressai a impossibilidade de se acatar a tese de ausência de materialidade e
indícios de autoria, tal obstáculo fica ainda mais visível quando nem sequer o
Tribunal a quo tratou da questão mediante exame exaustivo.
Do mesmo modo, não constato ilegalidade evidente na prisão, apta
a superar o óbice preconizado no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal, pois, ao que parece, a decisão que converteu a prisão em flagrante
apresentou motivação suficiente, ao menos naquele momento preliminar, para a
manutenção da medida extrema, já que destacou que, "embora muitos envolvidos
relatem que apenas se encontram participando de uma festa paga, os relatos dos
policiais se apresentam de forma homogênea quando declaram que não havia
qualquer tipo de bilheteria ou profissionais ligados a realização de eventos, pelo

contrário, o que se viu foram homens armados de fuzis, aparentemente, realizando
a segurança e controle de acesso ao local" (e-STJ fl. 91). Enfatizou a aludida
decisão, ainda, o seguinte (e-STJ fl. 91):
Assim, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da
custódia cautelar, quais sejam: 1) o periculum libertatis,
consubstanciado na necessidade da prisão preventiva, por ora, para
garantir a ordem pública, tendo em vista que os ilícitos perpetrados
pelos indiciados são graves, o qual vem contribuindo para um
crescente aumento da violência e da criminalidade em nossa
sociedade, causando instabilidade na ordem pública, havendo
indícios de que os acusados integram organização criminosa que
vem praticando crimes na Comarca; 2) o fumus comissi delicti, eis
que os indiciados foram presos e identificados pelos policiais, após
violenta e intensa troca de tiros, sendo apreendidas no local aonde
se encontravam 24 (vinte e quatro) armas de fogo, dentre elas fuzis,
pistolas e revólveres, uma granada, 76 (setenta e seis)
carregadores, 1.265 (mil duzentos e sessenta e cinco) munições de
diversos calibres e 11 (onze) veículos provenientes de roubo,
conforme já descrito acima.
Aliás, a despeito das alegações da diligente defesa e das condições
pessoais favoráveis ostentadas pelo paciente, o fato é que, talvez diante de a prisão
do paciente e a dos demais acusados terem se dado recentemente e do caso se
tratar da custódia de nada mais nada menos que 159 pessoas, a questão ainda não
pôde ser minuciosamente examinada tanto pelo Juízo de primeiro grau quanto pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sem o que não há como o Superior
Tribunal de Justiça se debruçar sobre o tema, em que pese à preocupação deste
relator com o caso relatado nestes autos.
Em outras palavras, na hipótese específica dos autos, a prisão do
paciente não foi analisada pelo Juiz natural da causa, tampouco pela
Desembargadora relatora – a quem foi distribuído o habeas corpus originário após o
decisum do Desembargador plantonista –, a qual se limitou a pedir informações com
vias a melhor apreciar o pedido de soltura deduzido. Logo, a atuação per saltum
desta Corte mostra-se não apenas demasiadamente prematura como também
inviável, dadas as particularidades que cercam o caso.
A propósito, em diligência por mim realizada, foi informado que as
instâncias ordinárias estão empreendendo todos os esforços necessários para

identificar os presos que realmente possuem indícios de participação nos crimes
que lhes são imputados, aquilatando, assim, a materialidade e a autoria em relação
a cada um, o que culminará, inevitavelmente, com a soltura daqueles cuja prisão se
mostrar ilegal.
Em suma, não somente por se estar diante de habeas corpus
impetrado contra decisão liminar proferida no âmbito do Tribunal de origem, mas
sobretudo em razão da completa ausência de elementos para se examinar as teses
formuladas na presente impetração, não há como, na hipótese peculiar dos autos,
superar o disposto no enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e
deferir a medida emergencial pleiteada.
Assim, as questões formuladas, notadamente diante das
peculiaridades do caso, necessitam de averiguação mais aprofundada pelo Tribunal
estadual, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento
adequado. Sem isso, fica esta Corte impedida de analisar o alegado
constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e
incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias.
Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. SUMULA 691/STF. COMPETÊNCIA DESTA CORTE QUE
AINDA NÃO SE INAUGUROU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO
ILEGAL.
1. Não cabe habeas corpus perante esta Corte contra o
indeferimento de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem.
Aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
[...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 349.925/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO
INDEFERIDA LIMINARMENTE. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE
PATENTE ILEGALIDADE. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE
CONTRAMANDADO DE PRISÃO TEMPORÁRIA. PACIENTE NO
EXTERIOR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no

sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que
indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique
demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie.
Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal.
2. No caso, não se observa manifesta ilegalidade na decisão que
indeferiu o pleito liminar no prévio mandamus, tampouco na decisão
primitiva. Na espécie, não há nos autos informações comprobatórias
de que todas as diligências requeridas foram cumpridas, valendo
ressaltar, ainda, que o decreto prisional, expedido no bojo da mesma
decisão, não se efetivou porque o paciente não teria sido localizado,
porquanto "potencialmente" estaria no exterior.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 345.456/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 18/2/2016, DJe 24/2/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus . Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de abril de 2018.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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